TRF1 - 0009573-61.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009573-61.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009573-61.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - PA977-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009573-61.2005.4.01.3900 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0009573-61.2005.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por três partes distintas nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, da empresa Serraria Versátil Ltda. e de seus sócios, José Wellington Pereira Gomes e Fernando Antônio Lemos de Oliveira, todos condenados em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.
Em suas razões recursais, o IBAMA alega, em síntese, que não poderia ser condenado ao cancelamento do Plano de Manejo Florestal Sustentado – PMFS nº 02018.01535/97, pois esse já havia sido suspenso administrativamente durante o curso do processo, o que acarretaria a perda superveniente do interesse processual, além de sustentar ausência de sucumbência que justificasse a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A empresa Serraria Versátil Ltda. e seu então administrador Fernando Antônio Lemos de Oliveira também apelam.
Em sede preliminar, sustentam nulidade da sentença por ausência de suspensão processual em decorrência do falecimento do terceiro réu, José Wellington Pereira Gomes, em 2007, o que viciaria todos os atos processuais subsequentes.
Alegam ainda nulidade por ausência de fundamentação quanto à responsabilidade dos recorrentes pelos danos ambientais narrados, por não haver, segundo sustentam, prova do nexo causal entre sua atuação e o dano.
Defendem que o segundo apelante passou a integrar a empresa somente após os eventos danosos, exercendo atividade meramente industrial, restrita ao beneficiamento de madeira adquirida de terceiros.
No mérito, impugnam a condenação solidária à reparação de danos morais coletivos, argumentando inexistência de repercussão à coletividade ou sofrimento difuso, elementos que consideram essenciais à caracterização do dano moral ambiental.
Em terceira apelação, apresentada na forma de recurso adesivo, reiteram-se os fundamentos da apelação anterior, enfatizando novamente a ausência de nexo causal, a ilegitimidade passiva, a não demonstração de dano moral coletivo, e a nulidade processual por falta de suspensão após o falecimento de parte, além de reafirmar a ausência de motivação suficiente na sentença quanto à responsabilidade dos apelantes.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento das apelações.
Argumenta que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois não houve comunicação nos autos do falecimento do terceiro réu por inventariante, herdeiros ou advogado constituído.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, nos termos da Lei nº 6.938/81, e tem natureza propter rem, sendo irrelevante a data em que o réu passou a administrar a empresa.
Aponta, ainda, que o PMFS em questão foi indevidamente utilizado para justificar extração irregular de madeira em área distinta daquela autorizada, caracterizando ocupação ilícita da Gleba Cidapar e exploração não autorizada de recursos florestais.
Quanto ao dano moral coletivo, o MPF sustenta que sua caracterização decorre da própria violação ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo desnecessária a prova de sofrimento individual ou subjetivo.
Por fim, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ao se manifestar nos autos, opina pelo desprovimento das apelações.
No parecer, reitera a distinção entre suspensão e cancelamento do PMFS e afirma que a condenação do IBAMA se justifica diante da precariedade do ato administrativo de suspensão.
Sustenta a validade da condenação por dano moral coletivo, à luz do entendimento consolidado nos tribunais superiores e da doutrina especializada, enfatizando a repercussão do dano ambiental na coletividade.
Destaca ainda que a responsabilidade civil ambiental tem natureza objetiva e propter rem, incidindo sobre o proprietário ou possuidor da área degradada independentemente de culpa ou dolo.
Reforça, por fim, que o nexo causal entre a exploração irregular e os réus está adequadamente comprovado, inclusive mediante elementos cartográficos e provas documentais colacionadas aos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009573-61.2005.4.01.3900 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0009573-61.2005.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A insurgência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA volta-se exclusivamente contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como contra a determinação judicial de cancelamento do Plano de Manejo Florestal Sustentado — PMFS nº 02018.01535/97.
Alega a autarquia que o referido plano foi suspenso no âmbito administrativo antes da sentença, o que caracterizaria perda superveniente do objeto da demanda quanto a essa obrigação.
Sustenta, ainda, que não houve sucumbência processual que justificasse a condenação em honorários, especialmente por se tratar de ação civil pública.
A irresignação merece parcial acolhida.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações civis públicas, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não é cabível, salvo em caso de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
No caso dos autos, não se verifica qualquer conduta dolosa, temerária ou atentatória à boa-fé processual por parte do IBAMA.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios fixada em desfavor da autarquia.
Contudo, no tocante ao pedido de cancelamento do PMFS, a pretensão não merece acolhida.
A alegação de perda do objeto não se sustenta.
Conforme reconhecido pelo próprio órgão, a suspensão administrativa é ato de natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo.
A condenação judicial, ao determinar o cancelamento definitivo do plano, assegura a estabilidade da tutela ambiental e impede a reativação indevida da autorização de exploração em área sabidamente irregular.
Assim, correta a sentença ao converter a suspensão em cancelamento, medida proporcional à gravidade da ocupação ilícita da Gleba Cidapar.
Em relação às demais apelações interpostas por Fernando Antônio Lemos de Oliveira e pela empresa Serraria Versátil Ltda., deve-se registrar, de início, que não prosperam as preliminares deduzidas.
A alegação de nulidade processual por ausência de suspensão do feito após o falecimento de José Wellington Pereira Gomes não encontra respaldo.
Não houve nos autos qualquer comunicação oficial por parte de herdeiros, inventariante ou advogado que pudesse justificar a interrupção do processo, tampouco demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa dos demais réus.
Ademais, como bem observou o Ministério Público Federal, carece de legitimidade a parte recorrente para arguir nulidade que não lhe cause prejuízo direto.
Também não merece guarida a preliminar de ausência de fundamentação da sentença.
A decisão de primeiro grau expôs de forma clara os elementos que compõem o nexo causal entre a atuação da empresa e de seus administradores e a degradação constatada.
Destacou-se, com base em vasta documentação dos autos, que o PMFS aprovado para exploração em área diversa foi utilizado fraudulentamente para justificar extração de madeira em gleba pública, cuja destinação fundiária era o assentamento de trabalhadores rurais.
A responsabilidade ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade do agente.
Trata-se de responsabilidade de natureza propter rem, que recai sobre o proprietário ou possuidor da área degradada, independentemente da prova de dolo ou culpa.
Esta regra visa garantir a máxima proteção ao meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme art. 225 da Constituição Federal.
No presente caso, a prova constante nos autos é robusta ao demonstrar que a exploração madeireira foi realizada com base em documentação fundiária irregular, utilizando o PMFS para fins diversos daqueles aprovados.
Laudos cartográficos, informações do INCRA e manifestação do SIPAM evidenciam que a área efetivamente explorada se situava a centenas de quilômetros da localização autorizada.
Tais elementos comprovam a ocupação ilícita e a extração indevida de recursos florestais da Gleba Cidapar, por meio de um artifício jurídico e documental que visava ludibriar a fiscalização ambiental.
Quanto à alegada ausência de responsabilidade do segundo apelante, por ter administrado a empresa por apenas oito meses, não subsiste razão.
A responsabilidade objetiva, em matéria ambiental, recai sobre quem detém a posse ou domínio da atividade exploratória.
Trata-se de obrigação que decorre da própria titularidade do bem ou da condução da atividade causadora do dano.
O curto lapso temporal não exime o réu da obrigação reparatória, tampouco da condenação solidária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 623/STJ).
Por fim, também improcede a alegação de inexistência de repercussão social para fins de reconhecimento de dano moral coletivo.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal já consolidou o entendimento de que a lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado configura, por si só, ofensa à coletividade e enseja indenização moral, independentemente da demonstração de dor individual.
O dano moral coletivo, nesse contexto, decorre da própria ilicitude da conduta e da afronta aos valores difusos da sociedade, cuja proteção constitucional transcende interesses meramente patrimoniais.
Logo, as apelações dos réus particulares devem ser integralmente desprovidas.
Ante tais considerações, dou parcial provimento à apelação do IBAMA apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-a nos demais termos.
Nego provimento às demais apelações. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009573-61.2005.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SERRARIA VERSATIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JOSE WELLIGTON PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELADO: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - PA977-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPLORAÇÃO MADEIREIRA IRREGULAR.
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL.
CANCELAMENTO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COLETIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO IBAMA.
DEMAIS APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do IBAMA, da empresa Serraria Versátil Ltda. e de seus sócios, que reconheceu a ocorrência de exploração madeireira irregular mediante uso indevido de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e condenou solidariamente os réus à reparação de danos ambientais e morais coletivos. 2.
O IBAMA recorre para afastar a condenação ao cancelamento do PMFS nº 02018.01535/97 e ao pagamento de honorários advocatícios.
A empresa e seu administrador apelam, alegando nulidades processuais e ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos ambientais.
Também questionam a configuração do dano moral coletivo. 3.
Questões em discussão: (i) possibilidade de cancelamento judicial de plano de manejo previamente suspenso administrativamente; (ii) responsabilidade civil objetiva por danos ambientais; (iii) configuração de dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental; (iv) nulidade processual por ausência de suspensão em virtude de falecimento de parte; (v) exigência de fundamentação específica quanto à responsabilidade dos réus. 4. É incabível a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ante a ausência de má-fé. 5.
A suspensão administrativa do PMFS tem natureza precária e não afasta a necessidade de cancelamento judicial diante da gravidade da ocupação irregular da Gleba Cidapar. 6.
Inexistente nulidade processual por ausência de suspensão do feito, porquanto não houve comunicação oficial do falecimento do corréu. 7.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre quem detém a posse ou conduz a atividade exploratória, independentemente de culpa ou dolo. 8. É suficiente, para configurar o dano moral coletivo, a violação ao meio ambiente, bem de uso comum e de tutela constitucional, sendo prescindível a demonstração de sofrimento individual. 9.
Recurso do IBAMA parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios.
DEMAIS APELAÇÕES DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do IBAMA apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-a nos demais termos, e negar provimento às demais apelações., nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SERRARIA VERSATIL LTDA, FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JOSE WELLIGTON PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELADO: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - PA977-A O processo nº 0009573-61.2005.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/02/2022 16:13
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE WELLIGTON PEREIRA GOMES em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
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17/03/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:28
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:27
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 16:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 18D
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28/02/2019 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/05/2018 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/05/2018 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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05/06/2013 09:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/06/2013 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/05/2013 20:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/05/2013 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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