TRF1 - 0009573-61.2005.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009573-61.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009573-61.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - PA977-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009573-61.2005.4.01.3900 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0009573-61.2005.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por três partes distintas nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, da empresa Serraria Versátil Ltda. e de seus sócios, José Wellington Pereira Gomes e Fernando Antônio Lemos de Oliveira, todos condenados em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.
Em suas razões recursais, o IBAMA alega, em síntese, que não poderia ser condenado ao cancelamento do Plano de Manejo Florestal Sustentado – PMFS nº 02018.01535/97, pois esse já havia sido suspenso administrativamente durante o curso do processo, o que acarretaria a perda superveniente do interesse processual, além de sustentar ausência de sucumbência que justificasse a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A empresa Serraria Versátil Ltda. e seu então administrador Fernando Antônio Lemos de Oliveira também apelam.
Em sede preliminar, sustentam nulidade da sentença por ausência de suspensão processual em decorrência do falecimento do terceiro réu, José Wellington Pereira Gomes, em 2007, o que viciaria todos os atos processuais subsequentes.
Alegam ainda nulidade por ausência de fundamentação quanto à responsabilidade dos recorrentes pelos danos ambientais narrados, por não haver, segundo sustentam, prova do nexo causal entre sua atuação e o dano.
Defendem que o segundo apelante passou a integrar a empresa somente após os eventos danosos, exercendo atividade meramente industrial, restrita ao beneficiamento de madeira adquirida de terceiros.
No mérito, impugnam a condenação solidária à reparação de danos morais coletivos, argumentando inexistência de repercussão à coletividade ou sofrimento difuso, elementos que consideram essenciais à caracterização do dano moral ambiental.
Em terceira apelação, apresentada na forma de recurso adesivo, reiteram-se os fundamentos da apelação anterior, enfatizando novamente a ausência de nexo causal, a ilegitimidade passiva, a não demonstração de dano moral coletivo, e a nulidade processual por falta de suspensão após o falecimento de parte, além de reafirmar a ausência de motivação suficiente na sentença quanto à responsabilidade dos apelantes.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento das apelações.
Argumenta que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, pois não houve comunicação nos autos do falecimento do terceiro réu por inventariante, herdeiros ou advogado constituído.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, nos termos da Lei nº 6.938/81, e tem natureza propter rem, sendo irrelevante a data em que o réu passou a administrar a empresa.
Aponta, ainda, que o PMFS em questão foi indevidamente utilizado para justificar extração irregular de madeira em área distinta daquela autorizada, caracterizando ocupação ilícita da Gleba Cidapar e exploração não autorizada de recursos florestais.
Quanto ao dano moral coletivo, o MPF sustenta que sua caracterização decorre da própria violação ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo desnecessária a prova de sofrimento individual ou subjetivo.
Por fim, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ao se manifestar nos autos, opina pelo desprovimento das apelações.
No parecer, reitera a distinção entre suspensão e cancelamento do PMFS e afirma que a condenação do IBAMA se justifica diante da precariedade do ato administrativo de suspensão.
Sustenta a validade da condenação por dano moral coletivo, à luz do entendimento consolidado nos tribunais superiores e da doutrina especializada, enfatizando a repercussão do dano ambiental na coletividade.
Destaca ainda que a responsabilidade civil ambiental tem natureza objetiva e propter rem, incidindo sobre o proprietário ou possuidor da área degradada independentemente de culpa ou dolo.
Reforça, por fim, que o nexo causal entre a exploração irregular e os réus está adequadamente comprovado, inclusive mediante elementos cartográficos e provas documentais colacionadas aos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009573-61.2005.4.01.3900 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0009573-61.2005.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A insurgência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA volta-se exclusivamente contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como contra a determinação judicial de cancelamento do Plano de Manejo Florestal Sustentado — PMFS nº 02018.01535/97.
Alega a autarquia que o referido plano foi suspenso no âmbito administrativo antes da sentença, o que caracterizaria perda superveniente do objeto da demanda quanto a essa obrigação.
Sustenta, ainda, que não houve sucumbência processual que justificasse a condenação em honorários, especialmente por se tratar de ação civil pública.
A irresignação merece parcial acolhida.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações civis públicas, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não é cabível, salvo em caso de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
No caso dos autos, não se verifica qualquer conduta dolosa, temerária ou atentatória à boa-fé processual por parte do IBAMA.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios fixada em desfavor da autarquia.
Contudo, no tocante ao pedido de cancelamento do PMFS, a pretensão não merece acolhida.
A alegação de perda do objeto não se sustenta.
Conforme reconhecido pelo próprio órgão, a suspensão administrativa é ato de natureza precária, podendo ser revogada a qualquer tempo.
A condenação judicial, ao determinar o cancelamento definitivo do plano, assegura a estabilidade da tutela ambiental e impede a reativação indevida da autorização de exploração em área sabidamente irregular.
Assim, correta a sentença ao converter a suspensão em cancelamento, medida proporcional à gravidade da ocupação ilícita da Gleba Cidapar.
Em relação às demais apelações interpostas por Fernando Antônio Lemos de Oliveira e pela empresa Serraria Versátil Ltda., deve-se registrar, de início, que não prosperam as preliminares deduzidas.
A alegação de nulidade processual por ausência de suspensão do feito após o falecimento de José Wellington Pereira Gomes não encontra respaldo.
Não houve nos autos qualquer comunicação oficial por parte de herdeiros, inventariante ou advogado que pudesse justificar a interrupção do processo, tampouco demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa dos demais réus.
Ademais, como bem observou o Ministério Público Federal, carece de legitimidade a parte recorrente para arguir nulidade que não lhe cause prejuízo direto.
Também não merece guarida a preliminar de ausência de fundamentação da sentença.
A decisão de primeiro grau expôs de forma clara os elementos que compõem o nexo causal entre a atuação da empresa e de seus administradores e a degradação constatada.
Destacou-se, com base em vasta documentação dos autos, que o PMFS aprovado para exploração em área diversa foi utilizado fraudulentamente para justificar extração de madeira em gleba pública, cuja destinação fundiária era o assentamento de trabalhadores rurais.
A responsabilidade ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade do agente.
Trata-se de responsabilidade de natureza propter rem, que recai sobre o proprietário ou possuidor da área degradada, independentemente da prova de dolo ou culpa.
Esta regra visa garantir a máxima proteção ao meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme art. 225 da Constituição Federal.
No presente caso, a prova constante nos autos é robusta ao demonstrar que a exploração madeireira foi realizada com base em documentação fundiária irregular, utilizando o PMFS para fins diversos daqueles aprovados.
Laudos cartográficos, informações do INCRA e manifestação do SIPAM evidenciam que a área efetivamente explorada se situava a centenas de quilômetros da localização autorizada.
Tais elementos comprovam a ocupação ilícita e a extração indevida de recursos florestais da Gleba Cidapar, por meio de um artifício jurídico e documental que visava ludibriar a fiscalização ambiental.
Quanto à alegada ausência de responsabilidade do segundo apelante, por ter administrado a empresa por apenas oito meses, não subsiste razão.
A responsabilidade objetiva, em matéria ambiental, recai sobre quem detém a posse ou domínio da atividade exploratória.
Trata-se de obrigação que decorre da própria titularidade do bem ou da condução da atividade causadora do dano.
O curto lapso temporal não exime o réu da obrigação reparatória, tampouco da condenação solidária, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 623/STJ).
Por fim, também improcede a alegação de inexistência de repercussão social para fins de reconhecimento de dano moral coletivo.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal já consolidou o entendimento de que a lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado configura, por si só, ofensa à coletividade e enseja indenização moral, independentemente da demonstração de dor individual.
O dano moral coletivo, nesse contexto, decorre da própria ilicitude da conduta e da afronta aos valores difusos da sociedade, cuja proteção constitucional transcende interesses meramente patrimoniais.
Logo, as apelações dos réus particulares devem ser integralmente desprovidas.
Ante tais considerações, dou parcial provimento à apelação do IBAMA apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-a nos demais termos.
Nego provimento às demais apelações. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009573-61.2005.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SERRARIA VERSATIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JOSE WELLIGTON PEREIRA GOMES Advogado do(a) APELADO: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO - PA977-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPLORAÇÃO MADEIREIRA IRREGULAR.
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL.
CANCELAMENTO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COLETIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO IBAMA.
DEMAIS APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do IBAMA, da empresa Serraria Versátil Ltda. e de seus sócios, que reconheceu a ocorrência de exploração madeireira irregular mediante uso indevido de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e condenou solidariamente os réus à reparação de danos ambientais e morais coletivos. 2.
O IBAMA recorre para afastar a condenação ao cancelamento do PMFS nº 02018.01535/97 e ao pagamento de honorários advocatícios.
A empresa e seu administrador apelam, alegando nulidades processuais e ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos ambientais.
Também questionam a configuração do dano moral coletivo. 3.
Questões em discussão: (i) possibilidade de cancelamento judicial de plano de manejo previamente suspenso administrativamente; (ii) responsabilidade civil objetiva por danos ambientais; (iii) configuração de dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental; (iv) nulidade processual por ausência de suspensão em virtude de falecimento de parte; (v) exigência de fundamentação específica quanto à responsabilidade dos réus. 4. É incabível a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ante a ausência de má-fé. 5.
A suspensão administrativa do PMFS tem natureza precária e não afasta a necessidade de cancelamento judicial diante da gravidade da ocupação irregular da Gleba Cidapar. 6.
Inexistente nulidade processual por ausência de suspensão do feito, porquanto não houve comunicação oficial do falecimento do corréu. 7.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e propter rem, recaindo sobre quem detém a posse ou conduz a atividade exploratória, independentemente de culpa ou dolo. 8. É suficiente, para configurar o dano moral coletivo, a violação ao meio ambiente, bem de uso comum e de tutela constitucional, sendo prescindível a demonstração de sofrimento individual. 9.
Recurso do IBAMA parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios.
DEMAIS APELAÇÕES DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do IBAMA apenas para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-a nos demais termos, e negar provimento às demais apelações., nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
27/01/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
26/04/2013 13:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
11/03/2013 13:57
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/02/2013 16:48
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
05/01/2013 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2012 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2012 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2012 09:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2012 15:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2012 15:10
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
30/10/2012 19:03
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
25/09/2012 13:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AO JUIZO DA 9ª VARA DA SJ-PA
-
21/09/2012 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 21/09/2012
-
18/09/2012 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/09/2012 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/08/2012 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2012 18:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2012 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2012 14:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/06/2012 14:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
28/05/2012 18:01
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - CASTANHAL-PA
-
11/05/2012 17:16
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUBSECAO CASTANHAL
-
10/05/2012 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PGF/IBAMA/INCRA/ETC
-
07/05/2012 12:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2012 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2012 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/04/2012 16:17
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/04/2012 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 76, EM 19.04.12
-
17/04/2012 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/04/2012 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA
-
11/04/2012 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/04/2012 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/04/2012 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2012 13:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2012 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2012 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/01/2012 16:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
25/11/2011 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2011 11:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 05 VOL
-
17/11/2011 15:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/09/2011 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2011 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2011 18:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ADVOGADO DANIEL RODRIGUES
-
11/07/2011 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 129 PUBLICADO EM 11/07/2011.
-
07/07/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/06/2011 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/06/2011 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2011 18:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2011 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/02/2011 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/02/2011 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2011 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADV PARTES SERRARIA VERSATIL E FERNANDO ANTONIO CIENTE DA DECISAO REF PEDIDO RECONSIDERACAO
-
08/02/2011 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
08/02/2011 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/02/2011 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO
-
07/02/2011 17:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2011 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2011 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF118 DISPONIBILIZADO EM 27.01.2011 PUBLICADO EM 28.01.2011
-
25/01/2011 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
20/01/2011 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/01/2011 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
06/12/2010 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª) E-DJF1 231 DISPONIB 02.12.10 PUBLICADO EM 03.12.10
-
30/11/2010 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF N. 227 DE 26/11/2010, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 29/11/2010
-
29/11/2010 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
23/11/2010 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/11/2010 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/11/2010 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/11/2010 17:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA E IBAMA
-
16/09/2010 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2010 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL. 1 AO 4
-
08/09/2010 19:04
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/09/2010 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2010 14:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2010 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2010 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2010 16:40
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/06/2010 17:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2010 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
01/02/2010 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2010 13:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
-
18/01/2010 15:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/01/2010 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2009 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/12/2009 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2009 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
20/11/2009 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL.148/09
-
11/11/2009 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2009 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2009 17:02
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/11/2009 16:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO CLXXVII-A, FLS. 71/88.
-
04/11/2009 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/10/2009 13:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
01/10/2009 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2009 10:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2009 17:54
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/09/2009 19:21
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA - TERMO DE AUDIÊNCIA REGISTRADO NO LIVRO 19-A, ÀS FLS. 87/88.
-
21/09/2009 15:23
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2009 09:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) INTIMAÇÃO DO INCRA.
-
18/09/2009 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IBAMA/PGF
-
17/09/2009 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2009 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/09/2009 11:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/09/2009 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2009 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/09/2009 12:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2009 12:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2009 12:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/09/2009 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL URG
-
08/09/2009 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/09/2009 14:21
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 331 CPC)
-
31/08/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2009 16:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2009 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2009 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL.051/09
-
04/05/2009 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/04/2009 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2009 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/02/2009 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/02/2009 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2008 12:02
Conclusos para despacho - Estorno de Registro lançado dia 09/02/2009 pelo usuário PA1000505 -
-
08/10/2008 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
01/10/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL.116/08
-
29/09/2008 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/09/2008 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2008 11:26
PROVA ESPECIFICADA
-
29/08/2008 09:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DO INCRA.
-
27/08/2008 11:11
PROVA ESPECIFICADA
-
21/08/2008 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2008 18:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTORIZAÇÃO ALESSANDRO CELESTINO DA SILVA
-
13/08/2008 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/07/2008 12:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/07/2008 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO IBAMA
-
17/07/2008 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/07/2008 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO INCRA
-
01/07/2008 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
25/06/2008 17:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/06/2008 09:05
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/06/2008 09:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2008 13:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2008 18:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/04/2008 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/2008 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PARA INCRA
-
23/04/2008 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2008 15:39
REPLICA APRESENTADA
-
17/03/2008 19:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2008 16:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2008 15:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/02/2008 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2007 15:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/11/2007 15:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA E DA SERRARIA VERSÁTIL LTDA.
-
03/10/2007 13:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/08/2007 12:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/08/2007 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2007 14:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2007 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2007 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2007 13:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/04/2007 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/02/2007 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/02/2007 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2007 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/09/2006 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2006 12:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2006 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/06/2006 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
26/05/2006 11:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2006 23:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2006 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/05/2006 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 17/05/2006 - BOLETIM N.º 072/2006
-
16/05/2006 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.º 072/2006
-
15/05/2006 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/05/2006 19:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2006 19:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2006 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2006 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
24/03/2006 13:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2006 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JOSE WELLINGTON GOMES
-
09/03/2006 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA E IBAMA
-
08/03/2006 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2006 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2006 14:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/02/2006 17:37
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
23/02/2006 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2006 14:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/02/2006 18:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/02/2006 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - SERRARIA VERSATIL LTDA
-
26/01/2006 11:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
25/01/2006 19:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2006 18:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/01/2006 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2006 18:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/12/2005 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/12/2005 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/12/2005 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/12/2005 17:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/12/2005 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
15/12/2005 10:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2005 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/12/2005 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO INCRA
-
09/12/2005 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO DO INCRA E DO IBAMA
-
25/11/2005 12:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/11/2005 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OUVIR ENTES PÚBLICOS EM 72 HS
-
24/11/2005 09:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2005 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2005 18:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/11/2005 18:08
INICIAL AUTUADA
-
23/11/2005 17:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2005
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007750-04.2009.4.01.4000
Uniao Federal
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Natalina Martins dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2015 19:07
Processo nº 0007750-04.2009.4.01.4000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jonathas Alvino dos Santos
Advogado: Lucilia Villanova
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 15:00
Processo nº 1026612-89.2025.4.01.3500
Organizacao Social de Luto do Brasil Ltd...
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Igor Montalvao Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 09:47
Processo nº 1088183-77.2024.4.01.3700
Adao de Lucena Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 15:35
Processo nº 1008543-70.2025.4.01.3900
Elane Almeida Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre dos Santos Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 12:18