TRF1 - 0012118-09.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012118-09.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012118-09.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DELCIDIO DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALERIO MAGALHAES BANDEIRA - GO14613 POLO PASSIVO:PAULO ADRIANO ZORZETTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO FERREIRA GUIMARAES - GO14853-A e CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC FRANCO - GO18114-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012118-09.2006.4.01.3500 - [Serviços de Saúde] Nº na Origem 0012118-09.2006.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Deicídio dos Santos Rodrigues contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás nos autos da ação de indenização ajuizada em face da Universidade Federal de Goiás e outros.
O apelante alega que houve omissão dos médicos ao não informar sobre a perda de visão durante a primeira cirurgia e sustenta que a Universidade Federal de Goiás é responsável objetivamente pelo erro médico, bem como aponta a negligência e imperícia dos profissionais envolvidos.
Alega ainda que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução.
Em sede de contrarrazões, os apelados Paulo Adriano Zorzetti e Sérgio Ribeiro argumentam que não houve cerceamento de defesa, pois a prova oral era desnecessária, uma vez que a sentença foi proferida com base no laudo pericial que afastou a responsabilidade médica pela perda de visão.
Sustentam que o juiz possui liberdade para valorar as provas conforme seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 130 e 131 do CPC.
O apelado Gustavo Teixeira Grottone, por sua vez, alega que não participou de nenhum procedimento cirúrgico relacionado à perda de visão do autor, tendo atuado apenas em consultas médicas de retorno.
Argumenta que a conduta do requerido não foi individualizada pelo autor e que todas as provas pertinentes foram produzidas, incluindo duas perícias médicas.
Requer, assim, a manutenção da sentença recorrida em relação à sua exclusão do polo passivo da ação.
O apelado Antônio Eduardo Pereira sustenta que todas as provas pertinentes foram produzidas, incluindo duas perícias médicas, e que realizou a segunda cirurgia objetivando corrigir as consequências da primeira, tomando todas as medidas necessárias e pertinentes ao caso.
Destaca que o abandono do tratamento pelo autor contribuiu para a perda da visão e que os peritos concluíram que não houve imperícia, negligência ou imprudência em sua conduta.
Requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012118-09.2006.4.01.3500 - [Serviços de Saúde] Nº do processo na origem: 0012118-09.2006.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico durante procedimento cirúrgico oftalmológico realizado em hospital vinculado à Universidade Federal de Goiás, que teria resultado na perda da visão do autor.
O apelante alega que houve omissão por parte dos médicos ao não informarem sobre a perda da visão já na primeira cirurgia, imputando à Universidade Federal de Goiás a responsabilidade objetiva pelos danos, além de apontar negligência e imperícia dos profissionais envolvidos.
Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão da falta de audiência de instrução.
O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos seguintes termos: "Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No presente caso, verifica-se que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e a perda de visão sofrida pelo autor.
A prova pericial foi categórica ao afirmar que a perda da visão decorreu de um trauma ou infecção ocorrida durante ou após a cirurgia, sendo, portanto, uma complicação inerente ao procedimento realizado, sem que houvesse conduta médica ilícita ou negligente.
O laudo pericial, ao ser analisado, destaca que todos os procedimentos médicos necessários foram realizados para salvar a visão do autor.
Os peritos concluíram que não houve imperícia, negligência ou imprudência por parte dos profissionais envolvidos, reforçando que o risco apresentado decorreu da gravidade da própria condição ocular do autor.
Ademais, há nos autos indícios de abandono do tratamento por parte do autor, o que, conforme esclarecido pelos peritos, contribuiu para a piora do quadro clínico.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o art. 400, II do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir a produção de prova oral quando houver prova documental suficiente para a formação do seu convencimento.
No presente caso, a decisão do magistrado de primeiro grau em julgar antecipadamente a lide encontra respaldo no fato de que a questão em análise é eminentemente técnica e foi devidamente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Dessa forma, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido pelo autor, sendo inviável imputar a responsabilidade objetiva à Universidade Federal de Goiás.
Com efeito, conforme jurisprudência consolidada do TRF1: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SEQUELAS FÍSICAS.
ERRO MÉDICO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - A responsabilidade objetiva do Estado, a que alude o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, independe de culpa ou dolo, condicionando-se, contudo, à efetiva ocorrência do fato, consistente na ação ou omissão do agente estatal, do dano sofrido e do nexo de causalidade.
II - Ausentes um desses elementos, como no caso, em que a perícia técnica realizada afastou o nexo causal entre o evento danoso e a ação do agente público, afigura-se incabível o pagamento de indenização sob esse fundamento.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada." (TRF1, AC 2001.34.00.030552-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 p.425 de 04/08/2008) Logo, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo razão para sua reforma.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012118-09.2006.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: DELCIDIO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: WALERIO MAGALHAES BANDEIRA - GO14613 APELADO: PAULO ADRIANO ZORZETTI, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, RUBENS SALOMAO ASSAD DAVID, GUSTAVO TEIXEIRA GROTTONE, SERGIO RIBEIRO, ANTONIO EDUARDO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC FRANCO - GO18114-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FERREIRA GUIMARAES - GO14853-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PERDA DE VISÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico que resultou na perda de visão do autor.
Alegação de omissão dos médicos em não informar sobre a perda de visão durante a primeira cirurgia e de negligência e imperícia na condução do caso.
Pedido de reconhecimento da responsabilidade objetiva da Universidade Federal de Goiás.
Requerimento de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos vinculados à Universidade Federal de Goiás e a perda de visão do autor; e (ii) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução. 3.
A prova pericial concluiu que a perda de visão decorreu de complicação inerente ao procedimento cirúrgico realizado, sem que houvesse conduta ilícita, imperícia, negligência ou imprudência por parte dos profissionais envolvidos. 4.
A perícia destacou que os procedimentos médicos necessários foram adotados e que o risco apresentado decorreu da gravidade da própria condição ocular do autor, não se demonstrando o nexo de causalidade exigido pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
Quanto ao cerceamento de defesa, a decisão de julgar antecipadamente a lide encontra respaldo no art. 400, II do CPC, considerando que a questão é eminentemente técnica e foi devidamente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos. 6.
Recurso desprovido para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DELCIDIO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: WALERIO MAGALHAES BANDEIRA - GO14613 APELADO: PAULO ADRIANO ZORZETTI, SERGIO RIBEIRO, GUSTAVO TEIXEIRA GROTTONE, ANTONIO EDUARDO PEREIRA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FERREIRA GUIMARAES - GO14853-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO FERREIRA GUIMARAES - GO14853-A Advogado do(a) APELADO: CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC FRANCO - GO18114-A Advogado do(a) APELADO: CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC FRANCO - GO18114-A O processo nº 0012118-09.2006.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
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01/03/2020 04:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:15
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 04:15
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 04:15
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 04:15
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 04:15
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 04:14
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 04:14
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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10/02/2020 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/02/2020 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/02/2020 13:37
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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04/02/2020 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/02/2020 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/02/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/05/2018 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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03/04/2018 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/04/2018 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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03/04/2018 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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02/04/2018 18:53
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - WWW.TRF1.JUS.BR/AUTENTICIDADE 224495360100201
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08/03/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA LAVRAR ACORDÃO
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08/03/2018 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/03/2018 14:57
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
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19/04/2016 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/10/2012 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/10/2012 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/10/2012 15:52
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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11/10/2012 15:06
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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26/04/2012 13:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/04/2012 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/04/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/04/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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