TRF1 - 1005986-49.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005986-49.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800651-88.2022.8.10.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005986-49.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS alega prescrição e falta de provas para a concessão do benefício, além da sociedade do autor em atividade empresarial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005986-49.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Antes de tudo, não procede o argumento do INSS de prescrição, com o argumento de ajuizamento da ação em 2022, após 5 anos do indeferimento administrativo (2016).
Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020).
Afastada a prescrição, passo à análise de mérito.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 12/04/56; carteira de pescador emitida em 2005, com inúmeros recibos de quitação de mensalidades; certidão eleitoral, com ocupação como pescador; comprovante de aposentadoria rural de sua esposa desde 2022, como segurada especial; entre outros.
O postulante, nascido em 12/04/56, completou o requisito etário em 2016 (60 anos), devendo, portanto, comprovar suas atividades rurais no período de carência de 2001 a 2016 (quando também apresentou o requerimento administrativo), conforme ficou demonstrado pelos documentos supracitados, tanto que foi concedida aposentadoria rural à sua esposa desde 03/08/2022, após reconhecimento pelo INSS da qualidade de segurada especial, condição que lhe é extensível.
Da mesma forma, foi reconhecido pela Autarquia ao autor período de atividade como segurado especial desde 2005, condição não infirmada pelo curto período de vínculo urbano constante no seu CNIS (04/2007 a 11/2007).
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei n. 8.213/91, confirmando o exercício da atividade campesina do casal, em regime de economia familiar para subsistência.
Noutro vértice, em que pese à existência de empresa/CNPJ em nome do autor, aberta em 21/07/99, com baixa em 23/09/2014, não há nenhuma informação relativa ao real desempenho de atividade econômica, não tendo o INSS se desincumbido do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quanto à suficiência dos rendimentos decorrentes da alegada atividade empresarial, para o sustento da família, em detrimento do labor rural.
Assim, o simples registro de CNPJ não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, mormente diante dos testemunhos idôneos prestados em juízo de que esta sempre desenvolveu atividades campesinas.
Por outro lado, não há qualquer prova da existência de patrimônio elevado apto a descaracterizar a condição de rurícola em regime de economia familiar da parte postulante, pois o registro de propriedade de 1 motocicleta de valor ínfimo não desqualifica a sua condição de segurado especial.
Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade, merecendo ser mantida a sentença de procedência.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005986-49.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS GOMES PINHEIRO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
No caso, os documentos juntados são suficientes para demonstrar atividade rural do autor em regime de economia familiar, tanto que lhe foi reconhecido período de atividade como segurado especial, assim como foi concedida aposentadoria rural à sua esposa, na qualidade de segurada especial, condição que lhe é extensível. 4.
Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade, merecendo ser mantida a sentença de procedência. 5.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. 7.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 8.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/03/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030868-10.2022.4.01.3200
Raiane Correa Caxias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2022 16:14
Processo nº 1017934-65.2023.4.01.3400
Condominio do Bloco Q da Sqs 415
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 18:12
Processo nº 1098206-46.2023.4.01.3400
Angela Maria Michaliszyn
Uniao Federal
Advogado: Rian Carlos Santanna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 15:54
Processo nº 1017953-91.2025.4.01.3500
Pamella Soares Barcelos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 21:31
Processo nº 1098206-46.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Angela Maria Michaliszyn
Advogado: Rian Carlos Santanna
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 16:16