TRF1 - 1098206-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:14
Juntada de Informação
-
23/07/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 05:43
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MICHALISZYN em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 22:17
Juntada de apelação
-
15/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098206-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA MARIA MICHALISZYN REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIAN CARLOS SANTANNA - RJ170909 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de concessão de pensão especial por morte ajuizada por Ângela Maria Michaliszyn, brasileira, solteira, aposentada por invalidez, em face da União, objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu pai, Estefânio Michaliszyn, ex-servidor civil da Aeronáutica, falecido em 25 de janeiro de 2018.
A parte autora alega que é filha maior inválida, com aposentadoria por invalidez desde 30 de dezembro de 1998, em razão de moléstias incapacitantes — síndrome do túnel do carpo, hiperqueratose plantar e tendinite degenerativa bilateral — e que dependia economicamente do pai, com quem residia à época do falecimento.
Argumenta que sua aposentadoria possui valor mínimo e é insuficiente para garantir sua subsistência, tratamento médico e plano de saúde.
Defende que a invalidez é anterior ao óbito, sendo, portanto, presumida a dependência econômica, o que justificaria o direito à pensão por morte com base na Lei nº 8.112/90, notadamente nos artigos 197, 215 e 217, IV, “b”.
Sustenta ainda que a cumulação da pensão com a aposentadoria por invalidez é juridicamente possível, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, que não veda tal cumulação, e cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em apoio à sua tese.
Por fim, requer o pagamento retroativo do benefício a partir da data do óbito (25/01/2018), bem como a concessão de tutela de urgência para implantação imediata da pensão.
Em decisão inicial, o Juízo indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a comprovação da invalidez anterior ao óbito requer produção de prova pericial, sendo imprescindível a instrução probatória e o contraditório.
O Juízo também corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 394.664,32, com base na planilha de valores juntada aos autos, e deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação (ID 1853084678).
A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo prévio; alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Sustentou ainda a impossibilidade de concessão da pensão, por ausência de comprovação de invalidez com laudo oficial e de dependência econômica, uma vez que a autora é aposentada por invalidez.
Alegou, por fim, que a tutela de urgência implicaria esgotamento do objeto da ação e violaria o regime constitucional de precatórios (ID 1949342178).
Em réplica, a parte autora reafirmou a desnecessidade do requerimento administrativo prévio, com base na inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
Quanto à prescrição, sustentou que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior estariam prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Reiterou todos os termos da petição inicial, reafirmando que a aposentadoria por invalidez é prova da incapacidade, e que a jurisprudência admite a cumulação da pensão com aposentadoria para filho inválido.
Ao final, concordou com o julgamento antecipado da lide, por entender que os autos se encontram maduros para decisão (ID 2102003167). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse de agir A União suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para o pleito de pensão por morte.
A preliminar não merece acolhimento.
A controvérsia existente nos autos, devidamente formalizada por meio da apresentação de contestação pela ré, na qual se impugna diretamente o mérito da pretensão autoral, configura, por si só, resistência suficiente a caracterizar a existência do interesse de agir.
Independentemente da existência de requerimento administrativo prévio, o ajuizamento da presente demanda encontra amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo evidente a necessidade de tutela jurisdicional para solução da controvérsia posta.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Todavia, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, especialmente quando se pleiteia a concessão de benefício de natureza alimentar.
Diante disso, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, mantendo-se hígido o direito à percepção das prestações vincendas e das vencidas dentro do período não atingido pela prescrição.
Do mérito Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida, em virtude do falecimento de ex-servidor civil da União, ocorrido em 25/01/2018.
A parte autora alega que é aposentada por invalidez desde 30/12/1998, em decorrência de moléstias incapacitantes, e que era dependente econômica de seu pai, instituidor da pensão.
Nos termos do art. 215 da Lei nº 8.112/90, a pensão por morte é devida aos dependentes do servidor falecido.
O art. 217, inciso IV, alínea “b”, do mesmo diploma legal, estabelece que o filho inválido tem direito ao benefício, independentemente de idade, desde que comprovada a condição de invalidez anterior ao falecimento do instituidor.
Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Analisando os autos, verifica-se que a autora percebe aposentadoria por invalidez desde 30/12/1998, decorrente das patologias devidamente comprovadas nos documentos médicos acostados, quais sejam: Síndrome do Túnel do Carpo, Hiperqueratose Plantar e Tendinite Degenerativa Bilateral, bem como de laudo emitido por Junta Médica Pericial Oficial do Ministério da Justiça atestando sua “invalidez permanente” (ID 1849011690).
Tais elementos são suficientes para evidenciar que a condição de invalidez da autora é anterior ao óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 25/01/2018.
Quanto à dependência econômica, o fato de a autora perceber aposentadoria por invalidez não é elemento capaz, por si só, de afastar a presunção legal estabelecida nos dispositivos supracitados.
Isso porque a legislação prevê a presunção de dependência justamente para assegurar a proteção de pessoas que, embora possam ter rendimentos próprios, se encontram em condição de incapacidade laboral permanente, necessitando, portanto, de amparo econômico complementar.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO.
LAUDO MÉDICO.
INSS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte instituída por ex-servidor público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o art. 217, II, b, da Lei n. 8.112/90, negada administrativamente a seu filho, maior e inválido. 2.
Questiona-se a possibilidade instituição de pensão por morte a filho de ex-servidor público federal, na condição de maior de 21 (vinte e um) anos e inválido, considerando as provas dos autos, sendo incontroverso nos autos que o autor é filho do pretendido instituidor da pensão e de que atualmente é inválido.
A desvença a ser pacificada localiza-se especificamente em matéria de fato, consistente em saber se o autor era inválido à época do óbito do pretendido instituidor da pensão. 3.
No caso presente, faleceu o servidor público em 27.8.2017 (Id 170263243), quando os seguintes dispositivos da Lei n. 8.112/90 estavam em vigência com alterações promovidas pela Lei n. 13.135/2015, que reconhecia o status de pensionista ao filho maior inválido de servidor público federal, sem exigir prova de dependência econômica, mas apenas da invalidez no momento do óbito do instituidor. 4.
Observa-se dos autos (documento de Id 170263244) que o autor era beneficiário de auxílio-doença previdenciário NB 135.372.086-9 com dada de início em 31.10.2004, aposentado por invalidez, conforme comunicado de decisão de Id 170263247, sob o NB 183.299.308, com data de início em 28.9.2017.
A prova da invalidez e de sua preexistência ao momento do óbito do instituidor, requisito essencial para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, resta evidenciada por robusta documentação nos autos, que denota sofrer o autor de diversos males crônicos, com afetação da visão, audição, locomoção e psique, remontando a incapacidade ao ano de 2004 (Id 170262781, Laudo Médico Oficial do INSS). 5.
Sobre o fato de o recorrido ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, é preciso considerar que, para a concessão de pensão por morte requerida por filho inválido sob os auspícios do art. 217 da Lei n. 8.112/90, é necessária a comprovação apenas da invalidez ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição, sendo certo que a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus (STJ: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1766807 2018.02.02893-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018 e AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018). 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1015455-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 2.
Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos.
Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. 3.
Na hipótese, tanto a condição de filho maior inválido quanto o fato de que a invalidez preexistia ao óbito do instituidor da pensão restaram comprovados nos autos, conforme se depreende da leitura do documento de id 68303710.
Desse modo, restando comprovada que a condição de invalidez do autor remonta a período anterior ao passamento do instituidor, imperativa a concessão do benefício requestado, mormente, face a prescindibilidade, na espécie, de comprovação de dependência econômica em relação ao de cujus. 4.
No que atine à data inicial do benefício, não merece reparos a sentença.
O juiz a quo fixou o termo inicial do benefício no dia subsequente ao óbito da genitora do autor, portanto, revela-se devido o pagamento das parcelas vencidas desde tal data, considerando a habilitação tardia do requerente e o fato de que sua mãe era beneficiária da integralidade da pensão por morte desde o falecimento do instituidor, até seu óbito, que ocorreu em 15/08/2017. 5.
Honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 6.
Apelação da União desprovida. (AC 1011666-68.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Verifica-se, ademais, que não há vedação legal à acumulação de pensão por morte de servidor público com aposentadoria por invalidez percebida no âmbito do regime geral ou próprio de previdência.
Saliento que "a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa.
A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos" (EDcl no REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 31/5/2019.).
Também de acordo com o STJ "o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa" (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).
Portanto, estando presentes os requisitos legais — invalidez anterior ao óbito e dependência econômica —, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado, desde o falecimento do instituidor, ocorrido em 25/01/2018.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à pensão por morte, nos termos dos arts. 215 e 217, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, determinando que a União implante o referido benefício em favor da parte autora, desde a data do óbito do instituidor (25/01/2018), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda.
Condeno, ainda, a União ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 25/01/2018, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos dos índices fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
26/05/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:10
Juntada de réplica
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23/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/03/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:32
Juntada de contestação
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MICHALISZYN em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA MICHALISZYN - CPF: *31.***.*65-15 (AUTOR)
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06/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/10/2023 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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