TRF1 - 0027913-54.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027913-54.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027913-54.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A, ALAN SILVA FARIA - MG114007-A, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO - MG118530-A e GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027913-54.2012.4.01.3400 - [Edital] Nº na Origem 0027913-54.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
A impetrante buscava a anulação do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV – ANATEL, alegando que o critério adotado pelo certame para a concessão de radiofrequências favorecia grandes empresas multinacionais, em prejuízo das micro e pequenas empresas.
Sustentou que a ausência de segregação dos lotes por áreas regionais e a exigência de garantias elevadas inviabilizaram a participação de empresas menores, violando os princípios da livre concorrência e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, conforme disposto na Constituição Federal (art. 170, IX e art. 179), na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97, art. 55, III) e no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006, art. 47).
Argumentou, ainda, que o edital prejudicaria os consumidores, ao restringir a concorrência e favorecer a concentração do mercado em poucas operadoras, contrariando o interesse público.
Em suas contrarrazões, a ANATEL defendeu a legalidade do edital, argumentando que a divisão dos lotes e as exigências financeiras foram estabelecidas com base em critérios técnicos e econômicos, visando garantir a viabilidade da prestação de serviços em áreas rurais e de baixa densidade populacional, conforme o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU).
Justificou que a vinculação dos lotes de baixa atratividade econômica às frequências mais valorizadas foi necessária para garantir investimentos e cobertura adequada em todo o território nacional.
Aduziu que a exigência de garantias financeiras elevadas se justificava pelo alto custo da infraestrutura de telecomunicações, sendo essencial para assegurar a capacidade das empresas em cumprir as obrigações assumidas.
Destacou, ainda, que não há vedação legal para a definição de lotes de abrangência nacional e que a ANATEL possui competência regulatória e discricionariedade técnica para estruturar seus processos licitatórios, conforme previsto no art. 210 da Lei nº 9.472/97.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento da apelação, acompanhando os fundamentos da sentença.
O Ministério Público Federal considerou que a fórmula adotada no edital foi baseada em justificativas técnicas adequadas e que a divisão dos lotes buscou assegurar a prestação dos serviços em todo o território nacional, evitando o desinteresse do setor privado na cobertura de regiões menos rentáveis.
Destacou que a impetrante não apresentou elementos técnicos ou periciais suficientes para comprovar a ilegalidade do edital, e que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de política regulatória somente seria cabível em casos de manifesta violação do interesse público, o que não se verificou nos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027913-54.2012.4.01.3400 - [Edital] Nº do processo na origem: 0027913-54.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia dos autos reside na legalidade do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV – ANATEL, que estabeleceu os critérios para a concessão de autorizações para uso de radiofrequências nas subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, e/ou de 2.500 MHz a 2.690 MHz.
A apelante, Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT), sustenta que o modelo adotado na licitação prejudicou micro e pequenas empresas, ao exigir abrangência nacional para os lotes A, B e C e impor elevadas garantias financeiras, restringindo a competição no setor e beneficiando grandes corporações multinacionais.
Contudo, tais alegações não encontram respaldo jurídico capaz de ensejar a reforma da sentença recorrida.
A ANATEL é dotada de autonomia regulatória e possui competência para estabelecer as normas e critérios de licitação dos serviços de telecomunicações, conforme previsto no artigo 210 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).
A licitação impugnada seguiu um modelo técnico e econômico justificado, que buscou assegurar a universalização dos serviços de telecomunicações, especialmente para áreas rurais e de baixa densidade populacional, conforme diretrizes do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU).
A exigência de abrangência nacional e de elevadas garantias financeiras não configura violação ao princípio da livre concorrência, mas sim um mecanismo para garantir que as empresas participantes tenham capacidade financeira e técnica para cumprir as obrigações assumidas no certame.
A fragmentação dos lotes, como pretendida pela apelante, poderia comprometer a viabilidade econômica da prestação do serviço em regiões menos atrativas do ponto de vista comercial, o que levaria a um desinteresse do setor privado em investir na infraestrutura necessária para tais localidades.
Além disso, não há violação ao princípio do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, previsto nos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal, bem como no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006, art. 47).
O tratamento diferenciado não significa isenção de requisitos técnicos e financeiros essenciais à prestação de um serviço público de alta complexidade e relevância social.
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, não há obrigação legal de que toda e qualquer licitação deva conter medidas específicas para favorecer micro e pequenas empresas, especialmente em setores que exigem grandes investimentos e infraestrutura altamente especializada.
A jurisprudência também não ampara a pretensão da apelante.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do AMS 2006.34.00.006251-6/DF, já decidiu que exigências de garantias financeiras em licitações de telecomunicações são proporcionais e compatíveis com o vulto dos investimentos envolvidos, e que a autonomia regulatória da ANATEL deve ser respeitada.
No mais, a alegação de que o edital prejudicaria os consumidores ao restringir a concorrência não se sustenta.
A integração dos lotes A, B e C foi estabelecida justamente para evitar concentração de investimentos apenas em áreas economicamente rentáveis, garantindo a expansão dos serviços de telecomunicações para regiões remotas e menos desenvolvidas.
A alternativa pretendida pela apelante, ao fragmentar as concessões, poderia comprometer a universalização do serviço e acirrar a desigualdade no acesso à infraestrutura de telecomunicações.
Por fim, conforme bem destacado na sentença e reiterado pelo parecer da Procuradoria Regional da República, o ato impugnado não apresenta qualquer ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Trata-se de ato administrativo discricionário, fundado em critérios técnicos legítimos, dentro da competência normativa da ANATEL e em consonância com os princípios que regem a Administração Pública.
Assim, não há fundamentos jurídicos para a anulação do edital, tampouco para a concessão da segurança pleiteada.
Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, por ausência de ilegalidade no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV – ANATEL. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027913-54.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES Advogados do(a) APELANTE: ALAN SILVA FARIA - MG114007-A, GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526-A, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO - MG118530-A, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ANATEL.
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 004/2012/PVCP/SPV.
CRITÉRIOS DE ABRANGÊNCIA E GARANTIAS FINANCEIRAS.
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.
PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT) contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). 2.
A impetrante buscava a anulação do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV – ANATEL, alegando que os critérios adotados para concessão de radiofrequências favoreciam grandes empresas multinacionais em detrimento de micro e pequenas empresas.
Sustentou que a ausência de segregação regional dos lotes e a exigência de garantias financeiras elevadas violavam os princípios da livre concorrência e do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. 3.
A sentença recorrida considerou que a ANATEL, no exercício de sua competência regulatória, estabeleceu os critérios licitatórios com base em justificativas técnicas e econômicas, visando à universalização dos serviços de telecomunicações e à viabilidade econômica dos investimentos no setor. 4.
Definir se o Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV – ANATEL violou os princípios da livre concorrência e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas ao exigir abrangência nacional para os lotes e impor elevadas garantias financeiras. 5.
A ANATEL possui competência regulatória para definir critérios técnicos e financeiros em processos licitatórios, conforme o art. 210 da Lei nº 9.472/97. 6.
A exigência de garantias financeiras e de abrangência nacional para os lotes não afronta o princípio da livre concorrência, pois visa assegurar a viabilidade dos investimentos e a prestação dos serviços em áreas de baixa densidade populacional. 7.
O princípio do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas não impõe obrigação de isenção de requisitos técnicos e financeiros em setores estratégicos e de alto custo, como o de telecomunicações. 8.
O modelo adotado no edital buscou garantir a universalização do serviço, impedindo a concentração de investimentos apenas em áreas economicamente rentáveis. 9.
O controle judicial sobre atos administrativos discricionários deve ocorrer apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526-A, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO - MG118530-A, ALAN SILVA FARIA - MG114007-A, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O processo nº 0027913-54.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
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26/08/2020 11:38
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 18:32
Juntada de Petição intercorrente
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14/07/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/11/2013 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/11/2013 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/11/2013 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/11/2013 13:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3252208 PARECER (DO MPF)
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24/10/2013 15:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 1578/2013 PRR
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22/10/2013 12:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1578/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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18/10/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/10/2013 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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