TRF1 - 1029367-23.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Informação
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Informação
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08/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:36
Juntada de substabelecimento
-
16/07/2025 04:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:58
Juntada de apelação
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23/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1029367-23.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: LIDIANE ALVES DE OLIVEIRA AUTOR: LILIANA CELI DIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA ALVES DE SOUSA - GO59281, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO LILIANA CELI DIAS DE OLIVEIRA, representada por sua curadora LIDIANE ALVES DE OLIVEIRA, ajuizou ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 2137135618), requerendo a declaração de nulidade absoluta de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A autora é pessoa curatelada em razão de interdição judicial proferida em 11/10/2017 no Processo nº 5298656.79.2016.8.09.0051 da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia/GO (ID 2137136104), tendo sido declarada relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, especificamente para gestão de rendimentos e patrimônio (art. 4º, III, CC), sendo nomeada como curadora sua irmã Lidiane Alves de Oliveira (ID 2137136174).
A interdição decorreu de quadro de transtorno mental grave (F31.5 pelo CID 10), conforme relatório médico de 02/03/2017 (ID 2137136053), que atestou ser a autora portadora de doença psiquiátrica em tratamento desde 2008, com 6 internações psiquiátricas, sendo a última em julho/2016 sem melhora clínica, sem resposta ao tratamento e sem capacidade laborativa.
A autora é aposentada por invalidez pela GOIASPREV desde 29/04/2017, conforme Portaria nº 421 publicada no Diário Oficial GO nº 22.767 de 13/03/2018, recebendo subsídio inativo de R$ 34.556,46 (ID 2139636562).
Em 25/10/2022, a autora firmou contrato de empréstimo consignado nº 08.0996.110.0030124-38 com a ré no valor de R$ 197.515,45, sendo R$ 190.000,00 líquidos, em 96 parcelas de R$ 3.753,23, com taxa de juros de 1,4% ao mês (IDs 2137135784 e 2137135727).
Na petição inicial, a autora pleiteou: a) Declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, por ter sido firmado por pessoa absolutamente incapaz sem intervenção da curadora; b) repetição do indébito em dobro no valor de R$ 150.129,20, correspondente ao dobro dos valores já pagos (R$ 75.064,60), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e devolução dos valores pagos.
Por decisão de 16/10/2024 (ID 2153463555), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato nº 08.0996.110.0030124-38.
A ré foi citada em 27/08/2024 (ID 2145076325) e manteve-se inerte durante o prazo legal de resposta.
Por petição de 28/10/2024 (ID 2155619970), a autora requereu a decretação da revelia com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC.
Posteriormente, a ré apresentou contestação extemporânea em 03/02/2025 (ID 2169758035), alegando validade da contratação, desconhecimento da interdição da autora e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
A autora apresentou impugnação à contestação em 20/03/2025 (ID 2177667325), reafirmando a nulidade do contrato e a configuração dos danos morais.
Por petição intercorrente de 21/05/2025 (ID 2187854600), a autora noticiou o descumprimento da decisão liminar, demonstrando através de contracheques (ID 2187854726) que os descontos foram mantidos nos meses de novembro/2024 a abril/2025. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo.
A competência da Justiça Federal decorre da presença da Caixa Econômica Federal como ré, empresa pública federal (art. 109, I, CF/88).
As condições da ação encontram-se preenchidas: há legitimidade ativa da autora, representada por sua curadora devidamente constituída judicialmente, e passiva da ré, instituição financeira contratante; interesse processual consubstanciado na resistência da ré aos pedidos formulados e na necessidade de tutela jurisdicional; e possibilidade jurídica do pedido.
II.2 - DA QUESTÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mantenho o indeferimento da justiça gratuita conforme decisão de 29/07/2024 (ID 2139801975).
A autora possui renda mensal líquida superior a R$ 19.000,00, valor incompatível com o deferimento da benesse requerida.
II.3 - DA REVELIA E SEUS EFEITOS A ré foi regularmente citada em 27/08/2024 e manteve-se inerte durante o prazo legal de quinze dias para apresentação de resposta.
A contestação apresentada em 03/02/2025 é manifestamente extemporânea, configurando revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, a revelia não impede o exame das questões de ordem pública, como a validade dos negócios jurídicos e a aplicação dos princípios que regem o enriquecimento sem causa.
Ademais, o art. 345 do CPC estabelece que a revelia não induz aos efeitos da presunção de veracidade se o contrário resultar da prova dos autos, o que ocorre no presente caso.
II.4 - DO MÉRITO II.4.1 - Da Nulidade do Contrato O contrato de empréstimo consignado foi firmado por pessoa curatelada sem a devida assistência do curador.
A interdição da autora foi decretada em 11/10/2017, com limitação específica para gestão de rendimentos e patrimônio, e o contrato foi celebrado em 25/10/2022, cinco anos após a interdição.
A autora é relativamente incapaz.
O contrato celebrado sem assistência da curadora é anulável, nos termos do art. 171, I, do Código Civil.
A anulação do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante.
Assim, a CEF deve restituir as parcelas que foram descontadas, e a autora deve restituir o valor líquido atualizado do empréstimo que recebeu.
Isso deve ser feito mediante compensação, determinando-se quem é credor do quê e qual o valor final a ser pago ou restituído.
II.4.2 - Da Responsabilidade pela Comunicação da Interdição A análise das provas dos autos revela aspectos fundamentais que devem ser considerados na solução do caso.
A ré não tinha meios objetivos para identificar que a autora, embora aposentada por invalidez, era pessoa interditada por problemas psiquiátricos específicos.
A condição de aposentada por invalidez, por si só, não indica necessariamente incapacidade civil, podendo decorrer de limitações físicas que não afetam a capacidade de discernimento.
Não consta dos autos que a interdição tenha sido registrada em cartório de registro civil, conforme determina o art. 9º, III, da Lei 6.015/73.
A ausência de comprovação do registro público impedia o conhecimento da interdição pela instituição financeira através dos canais usuais de verificação.
Fundamental destacar que os valores do empréstimo (R$ 190.000,00) foram depositados em conta bancária da própria curatelada, conforme extrato bancário (ID 2169758085), sendo posteriormente incorporados ao seu patrimônio.
A curadora, na qualidade de administradora dos bens da interditada, tinha acesso a esta movimentação financeira e conhecimento do depósito.
O art. 1.781 do Código Civil estabelece os deveres do curador, incluindo a proteção da pessoa e dos bens do curatelado.
Quando a curadora tomou conhecimento do depósito substancial em conta da representada, deveria ter diligenciado junto à instituição financeira para comunicar a interdição e evitar a continuidade da operação irregular.
II.4.3 - Do Lapso Temporal e Ausência de Diligências A ação foi ajuizada apenas em 12/07/2024, ou seja, aproximadamente 21 meses após a contratação do empréstimo em 25/10/2022.
Este lapso temporal considerável demonstra ausência de zelo e cuidado por parte da curadora na administração dos interesses da curatelada.
Durante este período, 22 parcelas foram regularmente descontadas da aposentadoria da autora, totalizando R$ 82.571,06, sem qualquer oposição ou comunicação à instituição financeira sobre a irregularidade da contratação.
Não há nos autos comprovação de que a curadora tenha adotado qualquer providência para comunicar à agência bancária a condição de interdição de sua representada, seja no momento em que tomou conhecimento do depósito, seja durante os 21 meses subsequentes.
II.4.4 - Do Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa A simples declaração de nulidade do contrato, com determinação de cessação dos descontos e devolução integral dos valores pagos, resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora.
O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".
Os valores do empréstimo foram efetivamente recebidos e incorporados ao patrimônio da curatelada.
O extrato bancário (ID 2169758085) demonstra que o valor de R$ 190.000,00 foi creditado em 25/10/2022 e movimentado através de múltiplas transferências PIX e TEDs, evidenciando sua utilização.
A aplicação estrita da teoria da nulidade, sem consideração aos princípios do enriquecimento sem causa, geraria situação de injustiça, permitindo que a parte se beneficie de sua própria incapacidade e da omissão de sua representante legal.
II.4.5 - Da Solução Jurídica Adequada Considerando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como as circunstâncias específicas do caso, a solução mais adequada consiste em: a) Reconhecer a nulidade relativa do contrato por ter sido celebrado por pessoa relativamente incapaz sem assistência; b) Cessação definitiva dos descontos, com restituição à ré do saldo remanescente (valor do empréstimo menos as parcelas já pagas), evitando o enriquecimento sem causa.
Esta solução concilia a proteção da pessoa incapaz com os princípios gerais do direito, evitando tanto a exploração da vulnerabilidade quanto o enriquecimento indevido.
Ressalte-se, ainda, que, como visto, não é o caso de devolução em dobro dos valores pagos pela autora, pois, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conclui-se que a cobrança indevida se deu por meio engano justificável da CEF.
Logo, do montante a ser restituído pela autora em favor da CEF, deverá ocorrer o abatimento simples das parcelas pagas até então.
II.4.6 - Da Ausência de Danos Morais Não há configuração de danos morais indenizáveis no presente caso.
A ré não tinha conhecimento da interdição da autora, que não estava registrada publicamente.
A condição de aposentada por invalidez não constitui indicativo inequívoco de incapacidade civil.
A responsabilidade pela comunicação da interdição cabia à curadora, que omitiu-se em seu dever de proteção.
Não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade por danos decorrentes de informação que não lhe foi disponibilizada pelos canais adequados.
II.4.7 - Dos Honorários Advocatícios A fixação dos honorários advocatícios deve observar as regras estabelecidas no Código de Processo Civil de 2015, em especial o princípio da sucumbência.
No presente caso, houve sucumbência recíproca, ou seja, a autora obteve êxito em parte de seus pedidos (anulação do contrato e cessação dos descontos), mas decaiu de outros (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais).
A ré, por sua vez, foi vencida no principal, mas logrou êxito em afastar as pretensões indenizatória e de repetição em dobro.
Considerando essa sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuído pro rata entre as partes (1/2 para cada parte), de forma a onerar cada uma na proporção de sua derrota. É importante ressaltar que o Art. 85, § 14, do CPC, veda a compensação de honorários.
Assim, a distribuição pro rata implica que cada parte arcará com a parcela dos honorários da parte contrária correspondente à sua sucumbência (50% do valor da condenação).
A autora pagará os honorários do advogado da ré na proporção de sua derrota, e a ré pagará os honorários do advogado da autora na proporção de sua derrota.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANA CELI DIAS DE OLIVEIRA, representada por sua curadora LIDIANE ALVES DE OLIVEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: a) ANULAR o contrato de empréstimo consignado nº 08.0996.110.0030124-38, firmado em 25/10/2022; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos consignados; c) DETERMINAR a restituição à ré do valor de R$ 107.428,94 (saldo devedor após dedução das parcelas pagas), corrigido monetariamente desde o depósito, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
CONFIRMO a tutela antecipada para cessação dos descontos.
CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, divididas pro rata.
CONDENO a Caixa Econômica Federal e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 160.129,20), a serem distribuídos pro rata (1/2) entre as partes, na proporção de sua respectiva sucumbência.
Os valores dos honorários serão atualizados monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
MANTENHO o indeferimento da justiça gratuita à autora.
Transitada em julgado, expeça-se ofício à GOIASPREV comunicando a decisão, servindo a presente sentença como ofício, para os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
09/06/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:25
Juntada de outras peças
-
20/03/2025 14:34
Juntada de impugnação
-
18/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 21:17
Juntada de contestação
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LILIANA CELI DIAS DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 15:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LILIANA CELI DIAS DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a LILIANA CELI DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*57-53 (AUTOR)
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26/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:21
Juntada de manifestação
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12/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/07/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 08:57
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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