TRF1 - 1056977-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1056977-38.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MERCOPLAN CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E CAPACITACAO TECNICA EIRELI - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR(A)-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Mercoplan Consultoria, Planejamento e Capacitação Técnica Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Distrito Federal, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de formalizar nova transação em decorrência da rescisão de pacto anterior.
Defende que, nas Portarias aplicáveis àquela negociação, “não há qualquer previsão expressa de rescisão em função do não pagamento de parcelas” (id 2189894317, fl. 4).
Subsidiariamente, sustenta que não pode ser prejudicada pela mora por parte do Fisco em proceder à rescisão após configurada sua inadimplência, devendo ser retificado o marco inicial considerado para contagem do prazo bienal de vedação.
Donde pugna pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de aderir à proposta vigente.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir a proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, arguindo que enfrenta impedimento em decorrência da rescisão de negociação anterior.
Com efeito, extrai-se da narrativa fática e da documentação disponibilizada que o pacto em comento consistia no Acordo de Transação 6209335, rescindido à data de 30/06/2024 (id 2189894604).
Esse o contexto, alega a parte demandante que “[a] negociação rescindida foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 9.924/2020 (Doc. 7), que foi alterada pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 para prorrogá-la”, inexistindo, em tais atos normativos, “previsão expressa de rescisão em função do não pagamento de parcelas” (id 2189894317).
No ponto, ainda que se acolhesse a arguição autoral de inaplicabilidade, à rescisão operada, dos atos infralegais editados durante a vigência daquele acordo, subsistiria o fato de que a Portaria PGFN nº 9.924/2020 previa, em seu art. 8.º, que “[à] transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União aplica-se, no que couber, a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão previstos em seus arts. 48 a 56”.
Nessa direção, verifica-se que o inciso I do art. 48 da aludida Portaria PGFN nº 9.917/2020 elencava, como causa para rescisão da transação, “o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos”.
De modo que, sob aquele regramento, mesmo o inadimplemento de uma única parcela, salvo disposição em sentido contrário constante do respectivo termo de transação ou edital, bastaria para acarretar o encerramento do pacto.
Superada a questão, assinalo que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Prosseguindo no exame do pedido subsidiário, relativo à data fixada para início da contagem do entrave combatido, registro que, como regra, a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte.
Nessa toada, destaco a ausência, no caso, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltado a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
Nessa esteira, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/05/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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