TRF1 - 1048557-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:59
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo Grande/MS - SJMS
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04/06/2025 17:57
Juntada de comprovante (outros)
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1048557-44.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Balbinos Agroindustrial Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), cujos pedidos se encontram assim redigidos, in verbis: a) A concessão de tutela provisória antecipada/cautelar de urgência em caráter antecedente inaudita altera parte para suspender todas as execuções fiscais nas quais estão sendo cobrados créditos tributários com fundamento na sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, consoante determinado pelo Pleno do Excelso STF na ADI 4395, restando suspensa a cobrança das inscrições em dívida ativa indicadas na parte final do escorço fático desta ação (62 inscrições que somam R$ 104.056.334,73, de acordo com o Relatório emitido pela PFN, doc. 01 anexo); b) Quanto ao mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a antecipação de tutela, para cancelar/anular todos os créditos tributários constituídos contra a Autora, por meio de lançamento de ofício (autos de infração) e/ou autolançamento (constituídos pela própria Autora por declaração), com fundamento no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, e listados na parte final do escorço fático desta ação, em razão da inconstitucionalidade da sub-rogação da Contribuição ao FUNRURAL, consoante já demonstrado; c) Em sendo deferida a tutela provisória, seja oficiada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, cujo endereço encontra-se na primeira página desta peça, para que abstenha-se de praticar ou suspenda quaisquer atos de cobrança relativos aos créditos tributários em tela, posto que os mesmos estarão com suas exigibilidades suspensas.
Seja oficiada, ainda, a não incluir o nome da Autora no CADIN (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) e tampouco inscrever o nome da Contribuinte em tela na dívida ativa da União para os créditos enviados pela RFB, mas ainda não inscritos, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; [Id 2186861826, fl. 9.] Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica sujeita ao recolhimento por sub-rogação do FUNRURAL/RAT, na forma do art. 30, IV da Lei 8.212/91.
Alega que “possui 65 (sessenta e cinco) inscrições em dívida ativa das quais 62 (sessenta e duas) foram constituídas com base na sub-rogação referenciada” (id 2186861826, fl. 3).
Defende que, contudo, a constitucionalidade da referida exação e de sua obrigação de retenção encontram-se sob exame do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.395, em cujo âmbito restou determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia.
Acresce que, naquela Corte Constitucional, já “foi formada a maioria (6 votos dos 11) para declarar a inconstitucionalidade do recolhimento do Funrural por sub-rogação” (idem, fl. 7), restando pendente tão somente a proclamação do resultado em sessão presencial.
Donde pugna pela pronta suspensão das execuções fiscais referenciadas.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Dispositivo esse que, por sua vez, prescreve a reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nessa toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que tem sido acompanhado pelos demais tribunais, é de que, no caso de juízo especializado, “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações” (cf.
AgRg no AREsp 129.803/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ari Pargendler, DJ 15/08/2013). (Cf. no mesmo sentido: STJ, CC 173.669/SP, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 02/09/2020; CC 160.586/SP, decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa, DJ 06/02/2019; AgRg no AREsp 1.064.761/PE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 24/10/2017; TRF1, CC 1000139-66.2020.4.01.0000/BA, decisão monocrática da desembargadora federal Ângela Catão, DJ 12/03/2020; AI 0050144-85.2015.4.01.0000/DF, decisão monocrática do desembargador federal José Amilcar Machado, DJ 31/01/2020.) Nessa vertente intelectiva, revela-se possível o reconhecimento de conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em decorrência da relação de prejudicialidade entre tais demandas, prorrogando-se a competência do julgador que primeiro conheceu da lide.
Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento de ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC/2015, art. 914), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva.
Assim, ainda que se trate de juízo com competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66, esta abarca também a oposição do executado, independentemente de ser esta promovida mediante embargos ou por intermédio de ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo. (Cf.
STJ, CC 173.669/SP, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 02/09/2020.) De mais a mais, não se pode deixar de pontuar que nossa Corte Infraconstitucional sedimentou o posicionamento de que só é “possível o julgamento simultâneo da execução fiscal e respectiva ação anulatória quando prevento o Juízo executivo, por se tratar de competência funcional, de natureza absoluta, que não admite modificação” (cf.
AREsp 1.227.661/PE, decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/05/2020).
Na concreta situação dos autos, a parte demandante propôs a presente ação, em 15/05/2025, deduzindo, como pleito principal, a anulação das Certidões de Dívida Ativa elencadas no corpo da peça exordial (vide id 2186861826, fl. 4).
Nessa toada, em pesquisa junto ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, confirma-se que tais créditos são objeto de múltiplas demandas executórias anteriores e ainda em curso em desfavor da requerente, dentre as quais ressai como mais antiga a Execução Fiscal 5003364-82.2018.4.03.6000, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo Grande/MS.
Com efeito, verifico do exame daquele caderno processual tratar-se de demanda distribuída pelo órgão fazendário, em 17/05/2018, com vistas à cobrança dos débitos da CDA 13.4.17.000040-19, abarcada na listagem veiculada na presente lide anulatória.
Nessa ótica, diante do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, e a teor do art. 55 do CPC/2015, resta caracterizada, na hipótese, a conexão entre as ações, as quais deverão ser reunidas e julgadas em conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. À vista do exposto, seja pela incidência de conexão, seja pela possibilidade de decisões conflitantes, com apoio no art. 286, incisos I e III, c/c o § 3.º do art. 55 e o art. 59, todos do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo Grande/MS, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpram-se, de imediato, independentemente da eventual interposição de recurso.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/05/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:04
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 13:38
Cancelada a conclusão
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16/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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