TRF1 - 1002026-70.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002026-70.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAILA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 POLO PASSIVO:(INSS) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APS RONDONOPOLIS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por FAILA MARTINS DOS SANTOS contra ato atribuído à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE RONDONÓPOLIS, consubstanciado na designação de perícia médica apenas para a data de 06/02/2026.
Alega a parte impetrante que, embora tenha formulado requerimento administrativo para concessão do benefício por incapacidade em 17/05/2025, a perícia médica foi agendada somente para 06/02/2026, ou seja, com intervalo superior a oito meses.
Sustenta que tal demora afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e do devido processo legal, configurando violação a direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Argumenta ainda que o benefício postulado possui natureza alimentar e que a postergação do atendimento médico representa risco à subsistência da parte autora.
Defende a existência de previsão legal quanto aos prazos administrativos: 30 dias, prorrogáveis por igual período, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e o prazo máximo de 45 dias, previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, para o primeiro pagamento do benefício, a contar da apresentação da documentação.
Com essas considerações e alegando urgência, formula pedido de medida liminar para que a autoridade impetrada antecipe a perícia médica. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte impetrante envolve a realização da perícia médica no bojo do processo administrativo relacionado a benefício por incapacidade, cujos exames não estão mais sob a responsabilidade exclusiva do INSS.
Com efeito, as perícias médicas referentes aos benefícios previdenciários e assistenciais eram realizadas por “Perito Médico Previdenciário”, integrante do quadro de pessoal do INSS, conforme o que dispunha o art. 30 da Lei 11.907/2009, em sua redação original.
Todavia, a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, determinou que “o cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal” (art. 18), no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, com atribuição para as atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência-social (art. 30, caput e § 3º, I).
Posteriormente, a Lei 14.261/2021 determinou que “o cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência”.
Com a desvinculação dos profissionais peritos do INSS e posterior vinculação ao Ministério do Trabalho e Emprego, a Subsecretaria de Perícias Médicas Federais, que é subordinada ao referido Ministério, tem por atribuição organizar todos os procedimentos relacionados às Perícias Médicas Federais.
Ou seja, a legitimidade pelo ato coator deve recair sobre a autoridade responsável pela gestão das perícias na região específica em que foi protocolado o pedido administrativo, e não sobre a GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE RONDONÓPOLIS, como indicou a impetrante em sua petição inicial.
Logo, considerando a manifesta complexidade estrutural dos órgãos públicos, bem assim as reiteradas modificações ocorridas nas organizações das perícias médicas, impedindo a exata identificação da verdadeira autoridade coatora pela parte impetrante, é de se retificar, de ofício, o polo passivo, para inclusão do(a) Coordenador(a)-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte, ao lado da autoridade responsável pela análise e condução do processo administrativo.
Isso resolvido, passa-se à apreciação do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais, conforme o art. 7º, III da Lei n. 12.016/09: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora) Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que a autora protocolou pedido de benefício por incapacidade na Agência do INSS em Rondonópolis/MT em 17/05/2025, mas a perícia foi agendada apenas para a data de 06/02/2026 (ID 2187913373), o que realmente configura ofensa ao que restou definido no acordo homologado no bojo do RE 1.171.152/SC.
De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou termo de acordo, subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, que versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazos para a atuação administrativa do INSS, fixando prazos máximos para a autarquia previdenciária “concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão”.
Os termos do acordo homologado, no que concerne à questão posta nos autos, são os seguintes: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistênciasocial à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d)auxílio-doença(auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. (...) CLÁUSULA SEXTA 6.1.Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS,fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicialpara que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. (...)”[destaque nosso] No caso, como se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, o INSS teria o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo.
Todavia, o referido prazo somente passa a ser contado a partir do término da instrução, a qual, por sua vez, deve ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento administrativo, na forma da cláusula terceira.
Logo, como a DER corresponde a 17/05/2024, o agendamento da perícia médica para o dia 06/02/2026 fere ambos os prazos máximos fixados no acordo acima referenciado, configurando a mora da Administração.
Evidenciada a probabilidade do direito invocado, tenho que o perigo de dano também se mostra evidente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante todo o exposto: a) determino a retificação do polo passivo para que: (i) inclua-se como autoridade impetrada o(a) Coordenador(a)-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte (Esplanada dos Ministérios, Ministério do Trabalho e Previdência, Bloco F, Sede, 6º Andar, Sala 657 – Telefone: 61 2021-5596); (ii) inclua-se como autoridade impetrada o(a) a GERÊNCIA EXECUTIVA a GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE RONDONÓPOLIS (RUA ARNALDO ESTEVAM DE FIGUEIREDO, 883, CENTRO RONDONOPOLIS/MT CEP: 78.700-150); b) defiro o pedido urgente deduzido na inicial, para determinar às autoridades impetradas que reagendem a realização da perícia médica da impetrante, respeitando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.
Para o caso de descumprimento injustificado, advirto que poderá ser imposta multa diária, em valor a ser oportunamente arbitrado, nos termos dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC.
Notifiquem-se o(a)s impetrado(a)s para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações de estilo (art. 7º, I, LMS), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência.
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (art. 7º, II, LMS) – UNIÃO – PU e INSS – PF.
Com a vinda das informações, vista ao MPF (art. 12, caput, LMS).
Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade judiciária.
Ao final, conclusos para sentença.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
21/05/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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