TRF1 - 1004349-57.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:37
Juntada de contestação
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08/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LUZIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004349-57.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS RENOVATO BEZERRA - SE10169 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de anulação de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUZIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “(...) c) A concessão da tutela de urgência, para suspender a Venda Direta que está aberta no site da CAIXA (https://venda-imoveis.caixa.gov.br/sistema/detalhe-imovel.asp?hdnOrigem=index&hdnimovel=8444422629228# ), bem como os atos de consolidação da propriedade; (...) f) A Procedência da Ação com a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária registrada sob a AV-03 da matrícula nº 80.016 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO. g) A desconstituição da consolidação da propriedade, com o consequente restabelecimento da propriedade em favor da autora. h) Seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para proceder ao cancelamento da averbação da consolidação (AV-03 da matrícula nº 80.016), caso seja julgada procedente a presente ação.” A parte autora alega que celebrou com a CEF contrato de financiamento habitacional com garantia por alienação fiduciária, cujo objeto é imóvel registrado sob a matrícula nº 80.016 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO, no qual reside.
Narra que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas do financiamento, e, diante disso, a ré teria promovido a consolidação da propriedade em seu nome de maneira irregular, sem que houvesse prévia e válida notificação da devedora fiduciante.
Afirma que a intimação por edital foi realizada sem a demonstração de esgotamento de tentativas de intimação pessoal ou por correspondência com AR.
Alega que tal procedimento violou o devido processo legal, o direito à moradia e a função social da propriedade, direitos estes com amparo constitucional.
Reforça, ainda, que a conduta da CEF caracteriza prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de transparência na comunicação da mora e nos atos subsequentes.
A autora requer a suspensão da venda direta do imóvel, bem como a anulação da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (AV-03 da matrícula nº 80.016) e a procedência da ação para o restabelecimento o contrato.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício.
Outrossim, na certidão de matrícula do imóvel consta que não houve a purga da mora no prazo legal.
Note-se que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, inexistente nos autos.
Confira-se: Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, a autora não nega a inadimplência contratual.
Lado outro, não há que se falar em desconhecimento, vez que o contrato de financiamento era claro que em caso de inadimplência ocorreria a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciário (CEF).
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
28/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/05/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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