TRF1 - 1010576-60.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/08/2025 10:24
Juntada de Informação
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13/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 10:01
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 02:13
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:13
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:36
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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25/06/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1010576-60.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADILSON VICENTE DA SILVA e outros RÉU : FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão/contradição/obscuridade em sentença/decisão deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão/contradição/obscuridade a respeito de argumentos ou de documentos dos autos, prequestionando, ainda ou também, certos temas, teses e dispositivos legais/constitucionais.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e, principalmente, no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
16/06/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:57
Juntada de contrarrazões
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17/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:15
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:28
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON VICENTE DA SILVA - CPF: *57.***.*56-23 (AUTOR)
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30/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/04/2025 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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