TRF1 - 1059254-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1059254-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletrobras Eletronorte em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, seja declarado o seu direito à “manutenção da atualização monetária pela Taxa Selic de todos os seus depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, envolvendo a Fazenda Pública Nacional, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do inciso II do artigo 37 da Lei nº 14.973/2024” (id 2190741519, fl. 23).
Narra a parte autora, em abono à sua pretensão, que “possui centenas de processos judiciais e contestações por parte de consumidores industriais envolvendo o chamado ‘empréstimo compulsório’” (id 2190741519, fl. 2), realizando o depósito em Juízo dos valores controvertidos com vistas a suspender a exigibilidade da cobrança.
Aduz que, todavia, a partir da edição da Lei 14.973/2024 e subsequente publicação da Portaria MF 1.801/2024, foi revogada a Lei 9.703/98, deixando a atualização de tais montantes de ser realizada conforme a Taxa SELIC para passar a observar índice oficial que reflita a inflação, presumivelmente o IPCA.
Defende que a aplicação de tal índice é inconstitucional e ilegal, dado que “enquanto a Fazenda continua a cobrar débitos tributários com base na SELIC, os depósitos judiciais dos contribuintes passam a ser corrigidos por um índice inferior (IPCA), reduzindo seu valor real ao longo do tempo” (idem, fl. 11).
Sustenta que a nova norma contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
Prossegue a parte acionante para esclarecer que “possui mais quatrocentos milhões de reais depositados em juízo” (id 2190741519, fl. 21).
Donde pugna pela pronta determinação da manutenção da realização da atualização monetária dos montantes por ela depositados mediante incidência da Taxa SELIC.
Acresce que o provimento almejado consiste em “decisão judicial que caberá à instituição financeira responsável pela administração dos depósitos, isto é, a Caixa Econômica Federal, cumprir, não havendo qualquer prejuízo à União Federal com a concessão da tutela de urgência na forma requerida” (idem, fl. 22).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o breve relatório. É o caso de indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita.
No caso, pretende a parte acionante, por intermédio da presente lide, obter provimento judicial a respeito do índice de atualização monetária a ser aplicado à integralidade dos depósitos judiciais e extrajudiciais por ela realizados.
Esse o cenário, entendo que a questão de fundo deverá ser apreciada pelo julgador natural responsável pelo julgamento da lide à qual vinculado cada depósito judicial ou, em se tratando de depósito efetuado diretamente junto à instituição bancária, da ação de consignação em pagamento a ser proposta na hipótese de recusa de recebimento pelo credor, nos termos dos arts. 539 e ss. do CPC/2015.
De fato, o magistrado da causa em que disponibilizados os valores e eventualmente atestada a suficiência desses para suspender a exigibilidade do crédito em discussão é também competente para determinar o modo de atualização daquele quantitativo, incumbindo-lhe decidir acerca da norma de regência aplicável ao caso específico, diante da superveniente alteração da disciplina dada à matéria.
Assim, revela-se descabida a pretensão de prolação de provimento judicial abstrato por este Juízo com vistas a determinar o índice a ser aplicado por cada um dos julgadores das aludidas “centenas de processos judiciais e contestações” (id 2190741519, fl. 2) em curso em desfavor da autora, expedientes esses aqui sequer discriminados.
Em contexto similar, aplicável por analogia à espécie, assinalo ser firme o entendimento da nossa Corte Regional quanto à inadmissibilidade de utilização de ação judicial para discutir o cumprimento de provimento jurisdicional alcançado em processo distinto, sendo inadequada e desnecessária a utilização de nova demanda para tal finalidade, uma vez que cabe ao próprio órgão julgador fazer cumprir suas decisões, conferindo-lhes efetividade.
Veja-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS MOITA DA SILVA em face da sentença que, regularmente processado o feito, julgou extinto o processo, nos termos do art. 330, III, e art. 485, I e VI do CPC/2015, ante a ausência de interesse de agir em virtude da inadequação da via eleita. 2 - Pretende o impetrante assegurar o cumprimento de sentença proferida por outro juízo, que, conforme alegado às fls. 02, através do processo judicial de nº 2001.61.03.005854-0/SP, foi averbado como tempo de contribuição o período de 04/03/1963 a 16/12/1967, em que o impetrante estava regularmente matriculado no ITA, recebendo auxílios financeiros do Ministério da Aeronáutica.
Todavia, argumenta que o INSS descumpriu a decisão judicial, indeferindo seu pedido de aposentadoria, recusando-se a encaminhar o recurso administrativo por ele interposto. 3 - O ajuizamento de Mandado de Segurança com o intuito de ver efetivada obrigação de fazer estabelecida em título judicial de outra ação, ainda não transitada em julgado, não é a via processual adequada, em decorrência do princípio do juiz natural e também para se evitar a ocorrência de prolação de decisões conflitantes. 4 - (...) "2.
Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS.
A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício". (...) (STJ, AGRESP 1.056.742, Quinta Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/10/2010). 5 - (...) "2.
A obrigação de fazer estabelecida em título judicial não demanda o ajuizamento de outra ação, mas de determinação do Juízo do feito conforme o disposto no art. 475-I, do CPC.
Precedentes. 3.
Ausente o interesse processual da presente demanda.
A obrigação de fazer somente pode ser resolvida nos autos do processo originário em razão do princípio do Juízo natural e da possibilidade de decisões conflitantes". (...) (AC 0039757-59.2015.4.01.9199 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3357 de 16/10/2015). 6 -
Por outro lado, a obrigação de fazer poderia ser resolvida nos autos do processo originário, onde se discute o direito da parte autora, por mera decisão interlocutória ou, mediante ofício, exarado pelo Juízo a quo, convocando-se a parte ré ao seu cumprimento, de modo que se afigura desnecessária outra ação para esse propósito.
Não tem sentido peticionar a um juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para pedir o cumprimento da decisão de outro processo. 7 - Mantenho, portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo em todos os seus termos e fundamentos, reconhecendo a falta de interesse de agir, pois foi utilizada via inadequada para concretizar a pretensão autoral. 8 - Apelação do impetrante não provida. (AC 0046865-81.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/07/2019 PAG.) Não bastasse isso, assinalo, ad argumentandum tantum, que a própria alegação da autora no sentido de que “caberá à instituição financeira responsável pela administração dos depósitos, isto é, a Caixa Econômica Federal, cumprir, não havendo qualquer prejuízo à União Federal com a concessão da tutela de urgência na forma requerida” (id 2190741519, fl. 22) sinaliza, em exame preliminar, que a legitimidade passiva para compor esta ação recairia sobre a CEF.
Dispositivo À vista do exposto, diante da inadequação da via eleita, indefiro, desde logo, a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso III, ambos do CPC/2015.
Custas pela acionante.
Honorários advocatícios incabíveis, diante da própria ausência de angularização da relação processual.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/06/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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