TRF1 - 1006467-19.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006467-19.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CAETANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FERREIRA SANTOS - MA28808 e EDUARDA SILVA E SILVA - MA28085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora requereu a desistência, depois da citação da parte ré ser efetivada.
Instada a se manifestar, a requerida não se opôs ao pedido de desistência, mas condicionou tal pedido à renúncia ao direito em que se funda a ação, com base no artigo 3º da Lei nº 9.469/1997, o qual dispõe que: As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
Não obstante a prerrogativa dada à autarquia ré pelo supracitado dispositivo legal, esta não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência.
Apenas condicionou a sua concordância à renúncia do direito posto em discussão, sem demonstrar o prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, o direito em foco tem natureza alimentar, pode, no futuro, vir a parte dele necessitar, não havendo óbice legal a que ele venha a postular o benefício pretendido em outra oportunidade, salientando-se a imprescritibilidade do direito ao referido benefício.
Da apreciação dos autos constatou-se que a parte autora não concordou com a condicionante imposta pelo INSS (ID. 2155168222), consistente na renúncia ao direito em que se funda a ação.
Vê-se, claramente um óbice à homologação do pedido de desistência, no entanto, não é dado a ninguém litigar em juízo contra a sua vontade, por lhe faltar uma das condições da ação, consistente no interesse de agir.
Assim, a superveniente perda do interesse do autor no prosseguimento do feito enseja a extinção do processo sem exame do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Dessa forma, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
BACABAL, 13 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
02/07/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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