TRF1 - 1001784-17.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:08
Juntada de resposta
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001784-17.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA KATHIA ELPIDIO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - GO24292, NUBIA APARECIDA DA SILVA - GO49229 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, serviços gerais, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2188610803).
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) c), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:02
Juntada de resposta
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001784-17.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA KATHIA ELPIDIO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - GO24292, ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 e NUBIA APARECIDA DA SILVA - GO49229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVIA KATHIA ELPIDIO CRUZ NUBIA APARECIDA DA SILVA - (OAB: GO49229) ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - (OAB: GO54832) BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - (OAB: GO24292) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
26/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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26/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/05/2025 15:31
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 15:54
Juntada de resposta
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07/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:48
Juntada de resposta
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28/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 07:27
Juntada de exame médico
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26/03/2025 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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26/03/2025 23:36
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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