TRF1 - 1043298-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 17:01
Juntada de Informação
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15/07/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 05:39
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/07/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 09:21
Cancelada a conclusão
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25/06/2025 22:53
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:43
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043298-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILSON SILVA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA FONSECA PORTO - BA39929 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, ou seja, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
O óbito e a qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão estão comprovados nos autos, além de não ser objeto de insurgência pelo INSS.
A qualidade de dependente,
por outro lado, não ficou demonstrada.
A parte autora juntou aos autos, visando caracterizar início de prova material da alegada união estável com a falecida: escritura pública de declaração de união estável firmada em 2017; documentos médicos relativos à internação da falecida, em que consta o autor como responsável; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida, com endereço comum.
Contudo, tal documentação não é suficiente para comprovar que a parte autora manteve com o(a) falecido(a) convivência pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, até a data do óbito e, consequentemente, sua dependência em relação ao(à) instituidor(a) do benefício.
Ressalte-se que, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019), a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses do óbito do segurado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.213/1991.
Destarte, embora exista escritura pública de declaração de união estável firmada pela falecida em 2017, é necessário perquirir se tal situação permaneceu até o óbito, ocorrido em janeiro de 2024.
Nesse particular, não há documentos aptos a comprovar a união estável e a dependência econômica, produzidos nos últimos 24 meses anteriores ao óbito da segurada.
No ponto, tem-se que o autor não foi declarante do óbito da segurada e, nos documentos médicos relativos à internação da segurada instituidora, embora indicado como responsável, figurou na condição de sobrinho, e não de cônjuge.
Ademais, não há nos autos quaisquer fotografias do casal, a indiciar a publicidade da convivência alegada.
Nesse passo, em que pese a parte autora afirme que conviveu maritalmente com o(a) falecido(a) por anos, pública e duradouramente, sendo dele(a) dependente economicamente, até a data do óbito, os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao(à) segurado(a) instituidor(a).
Desse modo, ante a fragilidade da prova material apresentada, não restou comprovada, de maneira inequívoca, a existência de união estável, pois, não há nenhum documento contemporâneo que indique que a parte requerente manteve com o(a) falecido(a) convivência conjugal por ocasião do óbito, não havendo que se falar em presunção de dependência econômica.
Assim, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois, não cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON SILVA DE SANTANA - CPF: *35.***.*64-75 (AUTOR)
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19/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 23:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 23:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:10, 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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19/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:51
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2025 22:13
Juntada de documentos diversos
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30/04/2025 15:23
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE SANTANA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 09:10, AUDIÊNCIA MUTIRÃO 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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08/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:36
Juntada de contestação
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/07/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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