TRF1 - 1004841-62.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 08:08
Decorrido prazo de FABIO ANDRADE RAFAEL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004841-62.2024.4.01.3703 AUTOR: AUTOR: FABIO ANDRADE RAFAEL RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Com esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Juiz Federal -
29/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 23:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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08/04/2025 21:48
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 13:34
Juntada de manifestação
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20/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/07/2024 17:35
Juntada de manifestação
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16/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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22/05/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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