TRF1 - 1005367-40.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005367-40.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA OLIVEIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIR DE CASTRO LIMA - BA63883, CHRISTOPHER DE CASTRO LIMA - BA76919 e JAQUELINE SANTOS RIBEIRO - BA76320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I ROSA OLIVEIRA DE SANTANA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, requerendo, em ordem sucessiva, a aposentadoria por incapacidade permanente com eventual majoração de 25%, o auxílio por incapacidade temporária desde a constatação da incapacidade, ou, ainda, o auxílio-acidente na hipótese de limitação funcional parcial.
A autora alega que o requerimento administrativo NB 621.600.805-0, formulado em 15/01/2018 (Id 2168997561), foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurada.
Sustenta, contudo, que efetuava contribuições como contribuinte individual, sob alíquota de 11%, até a competência 02/2018, encontrando-se, na Data de Entrada do Requerimento (DER), abrangida pelo período de graça.
Os fundamentos fáticos e jurídicos se encontram explicitados na peça de ingresso.
Gratuidade da justiça concedida.
Determinou-se a realização de perícia médica, id. 2169124823.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, id. 2174374835.
Laudo médico pericial carreado aos autos, id. 2179884564, tendo apenas a parte autora se manifestado (Id 2182574084).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II Nos termos da Lei nº 8.213/91, para a concessão dos benefícios por incapacidade, exige-se: (a) a qualidade de segurado no momento da incapacidade; (b) o cumprimento da carência mínima, salvo dispensa legal; e (c) a existência de incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente.
A controvérsia cinge-se à análise da qualidade de segurada na DER e à verificação da existência, extensão e natureza da incapacidade. a) Da incapacidade Conforme o laudo pericial (Id 2179884564), a parte autora é portadora de diversas patologias crônicas, dentre elas Depressão Grave (CID F32.2), Síndrome de Sjögren primária com acometimento ocular e articular (CID M35.0), Poliartrite (CID M13), Fibromialgia (CID M79.7) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10).
A médica perita fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em dezembro de 2017, apontando que os sintomas articulares se intensificaram à época, com necessidade de uso de imunobiológicos.
Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade laboral significativa e permanente, afirmando que, apesar do tratamento farmacológico e fisioterápico, a autora não apresentou melhora substancial.
O laudo concluiu que: “O tratamento, embora esteja em andamento, não tem sido suficiente para proporcionar uma melhora substancial, e a autora enfrenta dificuldades financeiras que comprometem a continuidade de seu tratamento psicológico e fisioterapêutico.
Em razão da evolução do quadro clínico, a autora apresenta uma incapacidade funcional que compromete de maneira significativa sua capacidade de trabalho.
Apesar dos tratamentos prescritos, incluindo o uso de imunobiológicos e antidepressivos, o quadro persiste sem melhorias significativas.” b) Da qualidade de segurada e carência O CNIS (Id 2168997485) demonstra que a autora efetuou recolhimentos regulares como contribuinte individual com alíquota de 11%, de 09/2016 a 10/2017, e realizou contribuição também em 15/12/2017, referente à competência de 12/2017.
Além disso, constou vínculo empregatício em 10/2017.
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições.
Considerando que a DII foi fixada em dezembro de 2017, a autora encontrava-se nesse período de graça na DER (15/01/2018).
Quanto à carência, restou demonstrado que a autora vertia contribuições há mais de 12 meses antes da DII, preenchendo também esse requisito. c) Da majoração de 25% Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a majoração de 25% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
No caso em apreço, o laudo pericial não aponta que a autora dependa de terceiros para a realização das atividades da vida diária, não se enquadrando, portanto, nos requisitos legais para a majoração.
Assim, indefere-se o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Cumpre ressaltar que as condições pessoais da autora, tais como idade de 57 anos, baixa escolaridade e histórico profissional limitado a atividades braçais, indicam a inviabilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral.
Tais elementos reforçam a necessidade da proteção previdenciária, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e os objetivos constitucionais do sistema previdenciário.
Dessa forma, diante da comprovação da qualidade de segurada, da carência e da existência de incapacidade laboral, é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 15/01/2018, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/03/2025, data da realização da perícia médica que constatou a irreversibilidade do quadro.
III Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de incapacidade temporária de 15/01/2018 até 12/03/2025, convertendo-o, a partir de 13/03/2025 (data da perícia médica), em benefício de incapacidade permanente, devendo pagar as prestações vencidas e vincendas.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, estes devidos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, haverá apenas a incidência da SELIC.
Ante a sua dúplice natureza, pois abrange os juros de mora e a correção monetária, não deverá ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.
Concedo a tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício e da certeza direito subjetivo ora reconhecido, determinando que o INSS proceda a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, nos termos do dispositivo, no prazo de 30 dias.
A autarquia deverá adotar a data desta sentença como a de início do pagamento administrativo da aposentadoria por invalidez (DIP).
As diferenças referentes ao período compreendido entre a DIB e a data da implantação do benefício, serão cobradas na fase de cumprimento da sentença.
Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em percentual mínimo incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), atentando-se para as faixas previstas no §3º, c/c o §5º do art. 85 do CPC.
A base de cálculo será apurada na fase de cumprimento do julgado, quando se fará a quantificação das diferenças (CPC, art. 85, §4º, II).
Diante da sucumbência do INSS em maior proporção, tal autarquia deverá pagar 90% do valor dos honorários ao advogado da parte autora e esta pagará os 10% restantes ao Procurador Federal.
Saliento que deve ser observado o artigo 98, § 3º, do Diploma Processual diante do deferimento à parte autora do benefício da assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento das custas processuais.
Sem reembolso das despesas processuais a parte autora, ante a assistência judiciária deferida.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (30 dias, se recorrido o INSS e 15 dias, se recorrida a parte autora).
Ressalto que o INSS deverá ser intimado por intermédio da Procuradoria Regional Federal (PRF).
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
30/01/2025 08:26
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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