TRF1 - 1059745-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 14:27
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:40
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059745-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILTON COSTA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA - BA74793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, ou seja, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
O óbito e a qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão estão comprovados nos autos, além de não ser objeto de insurgência pelo INSS.
A qualidade de dependente,
por outro lado, não ficou demonstrada.
A parte autora juntou aos autos, visando caracterizar início de prova material da alegada união estável com a falecida: contrato particular de compra e venda de terreno, em nome do autor, datado de 2009; fatura de energia elétrica, do ano de 2019, em nome da falecida, com endereço idêntico ao contrato de compra e venda em nome do autor; ficha cadastral em loja constando o nome do autor como cônjuge; fotografia do casal.
Contudo, tal documentação não é suficiente para comprovar que a parte autora manteve com o(a) falecido(a) convivência pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, até a data do óbito e, consequentemente, sua dependência em relação ao(à) instituidor(a) do benefício, notadamente porque a falecida, em 2016, habilitou-se junto ao INSS, na condição de cônjuge, para recebimento de pensão instituída por Laurentino Fernandes da Silva.
Nesse passo, não há como reconhecer a união estável alegada, já que a falecida encontrava-se casada com Laurentino Fernandes até o óbito deste, ocorrido em 24/01/2016.
Ademais, a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil, especialmente no ponto relativo à existência de convivência entre o autor e a falecida no momento do óbito desta.
Destarte, em que pese a parte autora afirme que conviveu maritalmente com o(a) falecido(a) por anos, pública e duradouramente, sendo dele(a) dependente economicamente, até a data do óbito, os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao(à) segurado(a) instituidor(a).
Ressalte-se que, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019), a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses do óbito do segurado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.213/1991.
Desse modo, ante a fragilidade da prova material apresentada, não restou comprovada, de maneira inequívoca, a existência de união estável, pois, não há nenhum documento contemporâneo que indique que a parte requerente manteve com o(a) falecido(a) convivência conjugal por ocasião do óbito, não havendo que se falar em presunção de dependência econômica.
Assim, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois, não cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON COSTA MENDES - CPF: *82.***.*30-00 (AUTOR)
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21/05/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 09:40, 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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15/05/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:56
Juntada de Ata de audiência
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09/05/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:39
Decorrido prazo de AILTON COSTA MENDES em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 09:40, 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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08/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:43
Cancelada a conclusão
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17/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 22:09
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2025 21:05
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2025 20:52
Juntada de réplica
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13/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:40
Juntada de contestação
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AILTON COSTA MENDES em 10/12/2024 23:59.
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23/11/2024 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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23/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/09/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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