TRF1 - 1015157-26.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1015157-26.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: OSVALDO DA COSTA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo em face de OSVALDO DA COSTA E SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 48 da Lei n.º 9.605/1998, consistentes em causar dano a unidade de conservação e dificultar a regeneração natural da vegetação em área localizada no interior do Parque Nacional do Araguaia, na região da Ilha do Bananal, sem autorização dos órgãos competentes.
Segundo a peça acusatória (ID 1904690173), os fatos imputados ao acusado teriam ocorrido em outubro de 2022, quando agentes públicos, durante a Operação Ava Canoeiro – Cara Preta/2022, constataram a construção de um barraco de 30 m² e a extração de 92 estacas da espécie “landim” para construção de um curral, em área de proteção ambiental, supostamente sob responsabilidade do réu.
A defesa do acusado, por meio de petição de ID 2191381880, suscitou a existência de coisa julgada material, ao argumento de que os mesmos fatos já foram objeto de persecução penal no Processo n.º 0000920-47.2023.8.27.2715, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, culminando em sentença absolutória transitada em julgado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.
Diante disso, foi cancelada a audiência designada para 11/06/2025 e determinada a intimação do MPF para se manifestar quanto ao pedido da defesa.
Ato contínuo, o Ministério Público Federal concordou com o reconhecimento da coisa julgada e pugnou pelo trancamento da presente ação penal, em homenagem ao princípio do ne bis in idem (ID 2193799437). É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos reside na identidade fática entre os delitos imputados nesta ação penal e aqueles que foram objeto da ação penal estadual anteriormente julgada.
A análise detida dos elementos constantes nos autos demonstra, de forma inequívoca, que se trata dos mesmos fatos materiais, com as mesmas circunstâncias temporais e espaciais, imputados à mesma pessoa.
Conforme consta da petição da defesa (ID 2191381880), bem como reconhecido pelo Ministério Público Federal (ID 2193799437), os fatos narrados na presente denúncia federal se referem à mesma conduta já apurada e julgada no bojo da ação penal nº 0000920-47.2023.8.27.2715, quais sejam: 1) Construção de um barraco de 30m²; 2) Extração de 92 estacas da espécie landim para instalação de curral; 3) Realização dessas atividades na região do Parque Nacional do Araguaia, no interior da Ilha do Bananal; 4) Data do evento: 22 de outubro de 2022.
Ambos os feitos têm como substrato probatório comum o relatório oriundo da Operação Ava Canoeiro – Cara Preta/2022, conduzida por órgãos ambientais federais, o qual serviu de base tanto para a denúncia estadual quanto para a denúncia ora analisada.
A duplicidade de ações penais, fundadas na mesma materialidade, ofende o princípio do ne bis in idem, que é consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e encontra guarida também no art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, que prevê a exceção de coisa julgada.
No processo n.º 0000920-47.2023.8.27.2715, tramitado na 2ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, o réu foi absolvido com base no art. 386, inciso III, do CPP, decisão esta que transitou em julgado em 24/09/2024, conforme documentação idônea juntada aos autos (ID 2191381880).
A sentença proferida naquele feito apreciou, de forma definitiva, os mesmos fatos que agora constituem objeto desta ação penal, ainda que a competência naquele caso tenha sido estadual.
Como já pacificado pela doutrina e jurisprudência, mesmo a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, uma vez transitada em julgado, produz coisa julgada material e impede novo processo penal pelos mesmos fatos, por aplicação do princípio do ne bis in idem, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida e violação da segurança jurídica.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO (ARTS. 12, CAPUT, E 14 DA LEI Nº 6.368/76).
COISA JULGADA.
EXTINCÃO DO PROCESSO (ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZO INCOMPETENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Quando o réu for absolvido pelos mesmos fatos na Justiça Estadual, a sentença absolutória transitada em julgado, ainda que emanada de juiz absolutamente incompetente, produz seus efeitos jurídicos, incidindo, nestas hipóteses, o princípio do ne bis in idem, impedindo, in casu, novo julgamento pelos fatos dos mesmos acusados que já foram absolvidos perante juízo absolutamente incompetente.
Precedentes da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese dos autos, afigura-se correta a v. sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal, em razão de os apelados já terem sido julgados pela prática dos mesmos fatos em exame na presente ação penal e terem sido deles absolvidos por sentença que já transitou em julgado, apesar de ter sido proferida por juízo incompetente. 3.
Apelação desprovida. (ACR 0005196-45.2008.4.01.3802, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/03/2017 PAG.) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, razão pela qual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.Escreva seu texto aqui e obedeça a formatação! Obrigado.
Palmas/TO, (data da assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1015157-26.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Ministério Público Federal (Procuradoria) PARTE RÉ: OSVALDO DA COSTA E SILVA DECISÃO A defesa do acusado OSVALDO DA COSTA E SILVA requereu, liminarmente, o cancelamento da audiência designada para 11/06/2025, às 16h, sob a alegação de dupla incriminação, uma vez que o réu já teria sido absolvido pelos mesmos fatos no processo criminal n. 0000920-47.2023.8.27.2715 que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Cristalândia.
Ainda sustenta que foi inocentado na Ação Civil Pública n. 1015158-11.2023.4.01.4300 que tramitou na 2ª Vara Federal da SJTO.
Ao final, postulou, no mérito, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 95, V, do Código de Processo Penal (ID 2191381880).
Para subsidiar seu pedido, instruiu o feito com diversos documentos. É o relatório.
Decido.
Verifico que não foram expedidos os atos necessários para intimação das partes e das testemunhas.
Certifique a secretaria se a ordem de intimação foi ou não cumprida integralmente.
Cancelo a audiência designada para 11/06/2025, às 16h, condicionando sua eventual redesignação à futura apreciação do mérito da petição de ID 2191381880.
Intime-se o MPF para se manifestar quando ao pleito de ID 2191381880.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
09/11/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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