TRF1 - 1023107-63.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:18
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1023107-63.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINARA PANTOJA NERIS Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Conforme alegado na contestação, verifica-se a existência de demanda anterior, n. 1009236-63.2024.4.01.3100, ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara desta Seção Judiciária, na qual figuram as mesmas partes, com identidade de pedido e causa de pedir em relação à presente ação.
Naquela oportunidade, foi proferida sentença com trânsito em julgado, encontrando-se os autos devidamente arquivados.
Dessa forma, resta configurada a coisa julgada material, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto: a) Extingo o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c os arts. 51 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de TAINARA PANTOJA NERIS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:35
Juntada de contestação
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11/12/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:20
Juntada de manifestação
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09/12/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/12/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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