TRF1 - 1000813-32.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ADALBERTO FILHO COSTA BRANDAO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000813-32.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO FILHO COSTA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 e SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, professor do ensino fundamental, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... (...) §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2188602447).
No tocante à impugnação (ID 2189835293), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Diante dessa conclusão, restam prejudicadas as análises dos demais requisitos.
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ADALBERTO FILHO COSTA BRANDAO em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 15:24
Juntada de impugnação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000813-32.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO FILHO COSTA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 e SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADALBERTO FILHO COSTA BRANDAO SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - (OAB: GO53977) TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - (OAB: GO34000) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
26/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/05/2025 11:11
Juntada de laudo pericial
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23/04/2025 08:37
Decorrido prazo de ADALBERTO FILHO COSTA BRANDAO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/03/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/02/2025 20:50
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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