TRF1 - 1021839-71.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021839-71.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACYRLINDA PEREIRA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA OLIVEIRA DE ALMEIDA MELO - AP5182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos, para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, desde que não haja decadência (Tema 1057/STJ - REsp 1856967/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23-06-2021, DJe 28-06-2021, trânsito em julgado certificado em 04-03-2022).
As teses firmadas foram as seguintes: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
No presente caso, o objeto da demanda reside na correção de cálculo da pensão por morte decorrente de óbito de segurado não aposentado, o que se insere no âmbito patrimonial da parte autora, não havendo qualquer vedação a sua pretensão.
Mérito: Tendo o óbito do instituidor ocorrido em 02-05-2021, aplicam-se à pensão por morte as regras introduzidas no ordenamento pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Falecendo o segurado sem que fosse beneficiário de aposentadoria, o cálculo da renda mensal da pensão por morte leva em consideração o valor que aposentadoria por incapacidade permanente que esse teria direito à época do óbito, somando-se todas as contribuições do falecido, a partir de julho/1994 e realizando uma média aritmética simples, utilizando-se 100% das contribuições vertidas no período básico de cálculo (PBC).
Do resultado da média aritmética aplica-se o coeficiente de 60% mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, em se tratando de segurado homem.
Obtido o valor base da pensão, aplica-se o percentual de 50%, acrescido de 10% para cada dependente, até o limite de 100% do salário de benefício.
A aludida regra, no entanto, não se aplica ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, quando o percentual da pensão é de 100% do salário de benefício.
A parte autora pretende a revisão de pensão por morte de que é titular - NB 21/191.002.757-7-, sob o fundamento de que, na apuração da RMI, o INSS deixou de considerar diversos salários de contribuição efetivamente comprovados por meio de CTPS, contracheques e demais documentos pertencentes ao instituidor, além de não ter realizado o descarte das menores contribuições, como autorizado pelo art. 26, §6º, da EC 103/2019.
Sustentou a autora, ainda, que não foram reconhecidos períodos de atividade especial decorrentes do exercício da profissão de engenheiro civil pelo falecido, nos períodos anteriores e posteriores a 28-04-1995, sem a devida análise da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, fato que repercute diretamente na apuração da renda mensal do benefício derivado. 1.
Do descompasso entre as remunerações registradas nas CTPS do falecido com os salários de contribuição apontados no CNIS e da existência de salários de contribuição não considerados pelo INSS.
Alega a parte autora que, no CNIS, os registros de salários de contribuição inferiores às remunerações do falecido nos períodos a seguir: 11 e 12/1994; 01, 02, 11 e 12/1995; ano de 1996; ano de 1997; 01 a 11/1998; 01 a 04/1999 e 08 a 12/1999; 01 a 06/2000 e 12/2000; ano de 2001; ano de 2002; 01 a 07/2003; 07 a 12/2005; 03, 04, 06, 07, 10 e 11/2006; 01 e 02/2007; 08 a 12/2008; ano de 2009; 02 a 12/2010; ano de 2011; ano de 2012; ano de 2013; ano de 2014; 01 a 09/2015.
Ainda, aduziu a parte autora que o INSS deixou de reconhecer 53 salários de contribuição que não possuem registro no CNIS, nas competências que seguem: 1/1995, 02/1995, 11/1995, 01/1999, 02/1999, 03/1999, 04/1999, 08/1999, 09/1999, 10/1999, 11/1999, 12/1999, 01/2000, 02/2000, 03/2000, 04/2000, 05/2000, 06/2000, 08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004, 05/2004, 06/2004, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005, 03/2006, 06/2006, 07/2006, 10/2006, 11/2006, 01/2007, 02/2007, 04/2007, 05/2007, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009, 01/2011, 10/2015.
Nos termos do artigo 29-A, §1º ao §5º, da Lei 8.213/91, as informações regulares constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativas a atividades, vínculos, remunerações e contribuições, valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, servindo como base para o cálculo do salário de benefício e consequentemente da renda mensal inicial.
No mesmo sentido, segue o art. 19, caput, do Decreto n. 3.048/1999.
Contudo, quando essas informações não constarem no CNIS ou quando houve dúvida sobre a sua regularidade, o INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios ou o próprio filiado poderá, a qualquer tempo, independentemente de requerimento de benefício, solicitar a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão de informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, no referido banco de dados, com a apresentação de documentação probatória pertinente.
Segue a transcrição do dispositivo mencionado.
Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) No caso posto, a parte autora, com o requerimento administrativo, juntou aos autos as CTPS do falecido e demonstrativos de pagamento de salário.
No tocante às anotações nas CTPS, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que, não apresentado defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Súmula 75 da TNU).
Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 12, estabeleceu que “as anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum".
No mesmo sentido segue a Súmula 225 do STF.
Não se olvide que, conforme o art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, "a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprimida por todos os meios permitidos em direito".
No caso posto, não foram indicados pelo INSS vícios que maculem os registros que constam nas CTPS apresentadas.
Vale destacar, inclusive, que a Autarquia Previdenciária sequer contestou a higidez das anotações constantes da CTPS.
O cotejo dos salários de contribuição indicados pela parte autora, registrados nas CTPS do falecido, com aqueles indicados na Carta de Concessão da pensão por morte, revelam divergências de valores, devendo ser considerado os registros de salários e suas alterações registradas nas CTPS apresentadas.
Da mesma forma, a ausência de remuneração no CNIS ou registro diverso dos constantes nas CTPS para os períodos indicados pela autora deve ser suprida pelas informações contidas nos documentos apresentados, independentemente de contribuição, à vista do disposto no art. 33, §5º, da Lei n. 8.212/1991, pois se presume, de forma absoluta, que o segurado empregado sempre está em dia com suas contribuições à Seguridade Social. 2.
Do descarte de contribuição - art. 26, §6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 O artigo 26, §6º, da EC 103/2019, conhecido como "regra do descarte", permite, a critério do segurado, o descarte das contribuições que resultem na diminuição do valor do benefício, desde que não sejam necessárias para o cumprimento dos requisitos tempo mínimo de contribuição e carência.
Segue a transcrição do dispositivo: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Em 06.04.2020 foi publicada a Portaria ME/INSS/PRES n. 450 de 06/04/2020 regulamentando as regras de cálculo de benefício nos seguintes termos: Art. 35.
Nos termos do art. 26 da EC nº 103, de 2019, o PBC é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, observado o disposto no art. 27.
Art. 36.
O SB é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme § 1º do art. 26 da EC nº 103, de 2019.
Art. 37.
Na apuração do SB das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos. (...) § 2º Não se aplica a previsão do caput deste artigo aos benefícios previdenciários não programáveis.
Tem-se que o art. 26, § 6º da EC 103/2019 permitiu a exclusão dos menores salários de contribuição quando do cálculo do salário de benefício, apurando-se um valor mais elevado, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício, delimitando, de forma objetiva e expressa, que essa regra se aplica apenas às aposentadorias programadas, as quais pressupõem tempo mínimo de contribuição.
Assim, para fins de aplicação da regra do descarte de contribuições (art. 26, §6º), deve-se diferenciar os benefícios programáveis daqueles que não são programáveis.
Os benefícios programáveis são aqueles que o segurado e a previdência podem prever considerando alguns fatores como: o tempo de contribuição, a idade ou a categoria profissional do segurado.
No caso, o instituidor do benefício não era aposentado na data do óbito, então, a autarquia ré apurou o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente (“ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”), conforme determina a legislação vigente.
Assim, tendo em vista que a pensão por morte recebida não é benefício programável, ao contrário da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial.
Por esse motivo, não é possível a aplicação da regra do descarte de contribuições para fins de revisão da RMI, razão pela qual a pretensão da parte autora, nesse ponto, não merece prosperar. 3.
Da conversão de períodos especiais em comum e sua conversão pelo fator 1.4 para cômputo como tempo de contribuição e incremento da renda, de acordo com a regra do art. 26, §2º da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Alega a parte autora o exercício de atividade especial nos períodos de 01-01-1992 a 22-02-1995 e 01-11-1995 a 12-10-1996, quando o falecido exercia a ocupação de engenheiro civil.
Com razão a parte autora quando afirma que a atividade de engenheiro civil pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 13/10/1996. É que, apenas com a edição da Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, houve a revogação da Lei n. 5.527/1968, que restabeleceu o direito à aposetandoria especial às categorias excluídas pelo Decreto n. 63,230/1968.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
LEI Nº 9.032/95.
INAPLICABILIDADE.
ENGENHEIRO CIVIL.
LEI Nº 5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98). 2.
Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3.
Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4.
Recurso improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 440955 2002.00.74419-3, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:01/02/2005 PG:00624 ..DTPB:.) Contudo, a conversão de tempo especial em comum resulta em tempo fictício de contribuição.
A média dos salários de contribuição, conforme previsão do art. 26, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, é feita exclusivamente com base nos salários de contribuição efetivamente vertidos ao RGPS desde julho/1994 ou desde o início das contribuições, se posterior.
Como o tempo ficto não gera salário de contribuição, não é computado na base de cálculo da média.
Da mesma forma, o tempo ficto não pode ser computado para o acréscimo de 2% (dois por cento) ao ano previsto na formula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a regra do art. 26, caput, da EC 103/2019.
Esse acréscimo de 2% (dois por cento) por ano ao que exceder 20 (vinte) anos de tempo de contribuição está vinculado ao efetivo tempo de contribuição e não ao tempo meramente reconhecido sem o correspondente recolhimento.
A redação do dispositivo é clara ao empregar a expressão "para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição ..." A expressão “ano de contribuição” tem definição técnica precisa no direito previdenciário, significando tempo com recolhimento efetivo ou indenizado ao regime, ou aquele considerado como tempo de contribuição nos termos do art. 4º da EC 103/2019, ou ainda conforme os arts. 19 a 32 da Lei nº 8.213/91, que disciplinam o tempo de contribuição.
Nesse contexto, inviável a conversão de tempo especial em comum para o fim de incremento da renda mensal do benefício.
Ainda que fosse possível o incremento de tempo especial, mediante sua conversão em tempo comum, não haveria repercussão alguma no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, porquanto tratar-se-ia de tempo sem contribuição.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, a fim de julgar PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a. condenar o INSS a retificar os salários de contribuição, incluindo os dados anotados em CTPS (contratos de trabalho e alterações de remunerações), nas competências de 11 e 12/1994; 01, 02, 11 e 12/1995; ano de 1996; ano de 1997; 01 a 11/1998; 01 a 04/1999 e 08 a 12/1999; 01 a 06/2000 e 12/2000; ano de 2001; ano de 2002; 01 a 07/2003; 07 a 12/2005; 03, 04, 06, 07, 10 e 11/2006; 01 e 02/2007; 08 a 12/2008; ano de 2009; 02 a 12/2010; ano de 2011; ano de 2012; ano de 2013; ano de 2014; 01 a 09/2015; b. condenar o INSS a incluir os salários de contribuição anotados em CTPS (contratos de trabalho, alterações de salário) para as competências: 1/1995, 02/1995, 11/1995, 01/1999, 02/1999, 03/1999, 04/1999, 08/1999, 09/1999, 10/1999, 11/1999, 12/1999, 01/2000, 02/2000, 03/2000, 04/2000, 05/2000, 06/2000, 08/2003, 09/2003, 10/2003, 11/2003, 12/2003, 01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004, 05/2004, 06/2004, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005, 03/2006, 06/2006, 07/2006, 10/2006, 11/2006, 01/2007, 02/2007, 04/2007, 05/2007, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009, 01/2011, 10/2015. c. retificadas e incluídos os salários de contribuição conforme os itens anteriores, condeno o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte - NB 21/191.002.757-7, considerando as disposições dos arts. 23 e 26, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional n. 103/2019, mantido o PBC original, sem o descarte de contribuições previsto no art. 26, §6º, da EC 103/2019, fixando a DIP da revisão na data deste julgado; d. pagar à parte autora as diferenças decorrente da revisão do benefício, desde a DIB (02-05/2021), considerando que os dados que possibilitaram a revisão já haviam sido apresentados ao INSS na via administrativa, no momento do requerimento do benefício, até o dia anterior à DIP da revisão, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
Após 9/12/2021, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Determino ao INSS que implante a revisão ora determinada nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, e comprove nos autos a sua efetivação, porquanto eventual recurso, no tocante à obrigação de fazer, não é dotado de efeito suspensivo (art. 43 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
12/11/2024 01:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 01:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 17/12/2024 17:32