TRF1 - 1010339-26.2025.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1010339-26.2025.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RODRIGO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANTONIO SILVA DOS SANTOS - MT33651/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DILIGÊNCIA Intime-se Embargante para emendar a inicial, em 15 dias, apresentando provas, idôneas e inequívocas, da turbação e/ou constrição do bem objeto destes Embargos, sob pena de indeferimento.
Deve, em igual prazo, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, apresentando as três últimas declarações de imposto de renda (resguardando-se o sigilo fiscal), já que adquiriu o imóvel rural objeto desta ação, há menos de dois anos, cujo pagamento foi feito em moeda corrente no valor de R$ 1.748.421,08, mediante transferência bancária e à vista, conforme consta na matrícula (ID 2181815552).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Precedentes: (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022) Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal -
11/04/2025 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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