TRF1 - 0001748-30.2017.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001748-30.2017.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001748-30.2017.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - AC3283-A e JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR - AC2480-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001748-30.2017.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por José Luiz Revollo Junior, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que indeferiu o pedido de restituição dos veículos “S10, Cab.
Dupla 2.4, Flex 4x2, marca GM, cor Branca, ano/modelo 2014/2014, Placa NAD5164 e Amarok CD, Cab.
Dupla 4x4 Trend, marca Volkswagen, cor Prata, ano/modelo 2011/2011, Placa NAF8752”, apreendidos na Operação Metástase, instaurada para apurar a suposta existência de organização criminosa especializada na apropriação e desvio de verbas públicas no âmbito da Prefeitura de Brasiléia/AC (ID. 153342696, fls. 64/74).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que é legítimo proprietário dos veículos e que os adquiriu licitamente antes da medida de busca e apreensão, embora os respectivos documentos somente tenham sido levados a reconhecimento em cartório após a constrição.
Aduz que as investigações não lograram demonstrar que seus bens foram adquiridos com desvio de recursos públicos, devendo a dúvida beneficiá-lo.
Noutro giro, aponta para excesso de prazo do inquérito policial e da apreensão.
Requer ao final, a restituição dos veículos, ou a liberação mediante sua nomeação como fiel depositário (ID. 153342696, fls. 87/99).
Com contrarrazões (ID. 153342696, fls. 113/119).
O MPF (PRR1) oficia pelo não provimento da apelação (ID. 169362564). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001748-30.2017.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A decisão vergastada tem o seguinte teor: 20.
Pois bem.
Compulsando-se os autos principais (IPL n. 129/2004 - autos n. 7148-30.2014.4.01.3000/1ª Vara), percebe-se do relatório apresentado pela autoridade policial em 23 de agosto de 2016 que o requerente foi indiciado pela prática de vários crimes, artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na qualidade de coautor; artigo 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/1998; artigo 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/13 e artigos 299, 316 e 317 do Código Penal (fl. 1.845). 21.
Daqueles autos extraio a existência de elementos de que havia uma Organização Criminosa incrustada na Prefeitura de Brasiléia/AC, com o objetivo de se apropriar de verbas públicas, e na qual o requerente é apontado como o responsável pelas "manobras jurídicas que possibilitaram os desvios do tesouro do Município, tais quais a emissão de notas fiscais "frias", por meio de requisições de combustível, a colocação de "laranjas" para o desvio de verbas públicas, a utilização de "brechas" jurídicas que possibilitem a atuação do grupo e a burla dos procedimentos liicitatórios" (fl. 1.624). 22.
Esses indícios colhidos na investigação policial impedem a liberação dos veículos pretendida pelo requerente, na medida em que, a par de todo seu esforço, não é patente a licitude da aquisição dos bens em questão.
Com efeito, como bem apontou o MPF em sua manifestação de fls. 220/221, as circunstâncias em que se deram a aquisição da Amarok são nebulosas, com a participação do irmão do requerente - Caio Castro Revollo - e o aluguel de tal veículo para a Prefeitura de Brasiléia/AC na época da ocorrência dos fatos criminosos, cujos pagamentos eram feitos em nome da sua cunhada - Ruthmose Souza Cavalcante. 23.Antecipar a instrução dessas questões, com instrução probatória, seria esvaziar o mérito de uma eventual e futura ação penal, onde ficarão esclarecidos todos os fatos e a participação de cada um dos investigados dentro da organização criminosa que foi, em tese, responsável pelo desvio de recursos públicos de diversas pastas da Prefeitura Municipal de Brasiléia/AC, por variados meios e que tinha o requerente como um de seus principais integrantes, inclusive apontado pelas investigações como um dos beneficiários de uma espécie de pagamento mensal de propina no valor de R$2.500,00 (fls. 1.624/7). 24.
Não descarto a possibilidade de que os veículos tenham sido adquiridos de forma lícita e que tenham sido utilizados empréstimos bancários para tanto.
Porém, a existência dos já citados robustos indícios de desvio de verbas públicas da Prefeitura de Brasiléia/AC, aliados ao depoimento de testemunhas indicando que um dos veículos do requerente foi alugado em nome de outrem à Prefeitura do qual era servidor à época, corroboram a participação dele no branqueamento dessas verbas e impedem a liberação pretendida. 25.
No mundo das possibilidades existem inúmeras ações que poderiam ser adotadas pelo requerente após a aquisição de maneira supostamente lícita dos veículos, para camuflar a origem dos recursos utilizados.
Assim, nada impediria, por exemplo, que o requerente tivesse adquirido os veículos com recursos próprios e de sua empresa e, posteriormente, utilizasse os valores desviados da Prefeitura para quitar ou amortizar os empréstimos que alegou ter feito para comprá-los. 26.
Enfim, antes, no mínimo, do encerramento das investigações, não há como acolher o pleito do requerente, devendo nesta fase processual prevalecer o interesse público na elucidação dos possíveis crimes cometidos em razão da aparente utilização dos veículos em nome de terceiros como instrumento ou proveito dos crimes previstos na lei de lavagem de dinheiro ou das infrações penais antecedentes. 27.
De outra banda, o § 2°, do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 (O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal) autoriza a retenção de bens do Investigado para garantir a reparação dos danos causados pelo cometimento de crimes, além de multas e custas, mesmo em se tratando de bens de origem lícita. 28.
No caso dos autos, os valores exatos desviados da municipalidade ainda pendem de diligências policiais que analisarão, dentre outros, os dados bancários dos investigados Aldemir Lopes da Silva, Antônio Cid Rodrigues Ferreira, Everaldo Gomes Pereira da Silva e Jacks Aroldo Batista Pessoa, bem como a correlação entre o desvio de mais de R$650.000,00 do Fundo Municipal de Saúde e os atos suspeitos de ocultação de bens móveis do qual o requerente também está sendo apontado como responsável. 29.A alegação de excesso de prazo nas investigações não se justifica pelas circunstâncias do caso.
Com efeito, trata-se de inquérito que apura uma extensa rede de crimes com diversas medidas cautelares requeridas e defendas pelas autoridades judiciárias competentes e que até o dia 23 de agosto de 2016 contava com 22 (vinte e duas) pessoas indiciadas por diversas condutas criminosas, consubstanciadas em 9 (nove) fatos. 30.
A partir de então, foi deflagrada nova operação pela Polícia Federal, após decisão do então relator do TRF1 no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0057889- 82.2016.4.01.3000, o que culminou com a apreensão dos dois veículos do requerente no dia 11.11.2016 e, possivelmente, redundará no indiciamento de novos suspeitos com a continuidade das investigações. 31.
Há que se ponderar que o inquérito (IPL n. 129/2004 - autos n. 7148- 30.2014.4.01.3000/1ª Vara) foi declinado pelo TRF1 em face da cessação do foro por prerrogativa de função do ex-Prefeito de Brasiléia/AC - Everaldo Gomes Pereira da Silva - e que os autos aportaram nesta Seccional em julho de 2017, existindo diversos incidentes interpostos pelos investigados e decididos por este Juízo e diligências para serem cumpridas para que o MPF forme sua opinio delicti, nos termos que indicou às fls. 2.051/2.052 do referido IPL. 32.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de restituição de veículos formulado pelo investigado JOSÉ LUIZ REVOLLO JÚNIOR (Grifo no original).
Com efeito, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal somente é admissível quando comprovados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal; (ii) ausência de interesse da investigação ou do processo na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do mesmo Códex e (iii) inexistência de sujeição dos bens à pena de perdimento, conforme previsto no art. 91, II, do Código Penal.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência uníssona: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte que, "ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AR Esp 1049364/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, D Je 27/03/2017) 2.
O Tribunal local consignou que a manutenção da constrição dos veículos se justifica em virtude do não encerramento das investigações, pois a ação penal se encontrava em fase inicial, inexistindo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem. 3.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão da defesa de restituição dos automóveis, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.491.016/RS, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/02/2025).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO PERFÍDIA".
FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICOS.
FRAUDE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
BIS IN IDEM AFASTADO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. 1.
Acusados condenados pela falsificação de documentos públicos (art. 297 do CP), falsificação de selo ou sinal público (art. 296, caput, § 1º, do CP) e fraude processual (art. 347 do CP) por falsificarem certidões de nascimento e comprovantes de residência, utilizando-os para instruir indevidamente processos de opção de nacionalidade perante a Justiça Federal. (...) 10.
A restituição das coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal está condicionada ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção de sua apreensão (art. 118 do CPP).
Além disso, condiciona-se à comprovação da propriedade dos bens, conforme determina o art. 120, caput, do CPP e, finalmente, ao fato de não ser o bem proveniente de ato ilícito e não estar, portanto, sujeito à pena de perdimento, conforme prevê o art. 91, II, do CP.
Na hipótese, a acusada Cláudia Chater não demonstrou a propriedade dos bens, tampouco não serem eles produto de delitos. 11.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida (item 6); apelação de Jônio Fonseca Cordeiro provida (item 2); declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado Edvaldo Pinto, no tocante ao crime do art. 296, caput, § 1º, I, do CP (falsificação de selo ou sinal públicos), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V e 110, § 1º, do CP (item 2); declaração, de ofício, da extinção da punibilidade da acusada Cláudia Chater, no tocante ao crime do art. 347 do CP (fraude processual), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V e 110, § 1º, do CP (item 2); apelação de Edvaldo Pinto parcialmente provida (itens 7 e 8); e apelação de Cláudia Chater parcialmente provida (itens 7 e 9). (ACR 1018875-88.2018.4.01.3400, TRF1, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 13/03/2025).
No caso, extrai-se que os veículos cuja restituição é pretendida foram objeto de medida cautelar de busca e apreensão determinada no bojo da Operação Metástase, na qual se investigou a existência de organização criminosa especializada na apropriação e desvio de verbas públicas na Prefeitura de Brasiléia/AC.
Nos termos consignados na decisão vergastada, quando da busca e apreensão dos veículos, foi constatado que embora estivessem sob a posse de José Luiz Revollo, os documentos indicavam a titularidade de terceiras pessoas.
Segundo declarações prestadas por Jacks Aroldo, o veículo Amarok pertencia de fato a José Luiz Revollo, por ele alugado para a prefeitura em troca do pagamento mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A testemunha asseverou que a nota de pagamento estava em nome de um pedreiro, porém o próprio apelante foi até o setor de finanças da prefeitura para exigir o pagamento pelo empréstimo, afirmando que o carro lhe pertencia.
A testemunha asseverou que após algum tempo, observou que os pagamentos pelo aluguel do veículo estavam sendo realizados na conta da cunhada do apelante, Ruthmose Souza Cavalcante.
Esta, por sua vez, ao prestar declarações, afirmou que o carro não lhe pertencia, mas de fato recebeu os valores pelo aluguel pagos pela prefeitura.
O irmão do apelante, Caio Castro Revollo, confirmou o recebimento de ao menos três aluguéis do veículo Amarok, que repassou para seu irmão, os quais foram realizados pela prefeitura, sem que para isso tenha sido realizada licitação ou contrato.
O apelante não logrou contraditar as declarações de seu irmão ou de sua cunhada.
Tampouco trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse a alegada aquisição lícita dos veículos, sendo certo que na data da busca e apreensão eles estavam sob a titularidade de terceiras pessoas.
Segundo se extrai dos autos e por meio de consulta ao sistema da Justiça Federal, é possível verificar que como resultado das investigações realizadas na Operação Metástase, o requerente foi denunciado na Ação Penal 1004950-56.2021.4.01.3000, na qual lhe foi imputada a prática do crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), por duas vezes.
A denúncia foi recebida em 02/09/2021, oferecida contra outros onze agentes, para os quais foi imputada a prática dos mesmos e de diversos outros delitos, dentre os quais o previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e o disposto no art. 312 do Código Penal.
Os autos aguardam oferecimento de resposta à acusação O apelante foi também denunciado, como resultado das investigações da Operação Metástase, pelo crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, com a causa de aumento do § 4º, II, do mesmo artigo, no Processo 1004965-25.2021.4.01.3000, no qual constam outros sete agentes, denunciados pelo mesmo delito e/ou pelo crime previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal.
A denúncia no referido feito foi recebida na mesma data, 02/09/2021, a instrução foi encerrada em 29/08/2024 e aguarda-se a apresentação de alegações finais por todos os réus.
Afere-se, pois, a existência de fortes indícios de que os veículos apreendidos foram utilizados na atividade criminosa ou ainda, que são fruto do esquema criminoso elaborado pela organização criminosa que, segundo as denúncias, foi responsável pelo desvio de valor superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
No que diz respeito ao prazo para a constrição, este deve ser analisado conforme a complexidade do caso concreto, o que poderá justificar a dilação, sem configurar qualquer ilegalidade (AgRg no AREsp 2.489.540/PR, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 18/03/2025e, MS 1019592-42.2023.4.01.0000, TRF1, Segunda Seção, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 06/03/2024).
Como ressaltado linhas volvidas, na Ação Penal 1004950-56.2021.4.01.3000 o MPF denunciou o réu e mais onze agentes pela prática de diversos fatos criminosos, enquanto no Processo 1004965-25.2021.4.01.3000, o réu e outras sete pessoas foram denunciadas pelo delito de organização criminosa.
Não há qualquer dúvida da complexidade das ações penais, ante a pluralidade de agentes e de delitos a serem apurados, o que justifica a ampliação do prazo da constrição dos bens.
Assim, não comprovada a licita propriedade dos veículos, que ainda são necessários para a persecução penal, efetivamente complexa, havendo a possibilidade de que seja decretado o perdimento, impõe-se seja mantida a constrição determinada na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001748-30.2017.4.01.3000 APELANTE: JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - AC3283-A, JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR - AC2480-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
APREENSÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE.
INTERESSE PARA A INSTRUÇÃO PENAL COMPLEXA.
POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO.
RESTITUIÇÃO INDEFERIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que indeferiu o pedido de restituição de veículos apreendidos no âmbito da Operação Metástase, que apura a existência de organização criminosa especializada no desvio de verbas públicas da Prefeitura de Brasiléia/AC. 2.
A restituição de bens apreendidos depende da comprovação cumulativa da propriedade lícita, da ausência de interesse investigativo na manutenção da apreensão e da inexistência de sujeição dos bens à pena de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, II, do CP. 3.
Os elementos constantes dos autos, especialmente depoimentos de testemunhas, revelam que os veículos possivelmente foram utilizados no esquema criminoso investigado e que sua aquisição não teve a licitude devidamente comprovada, o que indica a possibilidade de perdimento ao final da persecução penal. 4.
As investigações deram ensejo a pelo menos duas ações penais ainda em andamento, nas quais foram denunciados diversos outros agentes, por múltiplos delitos, inclusive aquele previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013, o que demonstra a complexidade do caso e afasta a alegação de excesso de prazo da constrição. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
16/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:19
Juntada de parecer
-
08/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
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12/09/2021 22:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/09/2021 22:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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12/09/2021 22:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/09/2021 13:11
Recebidos os autos
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02/09/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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