TRF1 - 1003533-69.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ADRIANE CALMON BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANE CALMON BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:26
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003533-69.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANE CALMON BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADENILSON FERREIRA DA SILVA - GO57644 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente.
II – FUNDAMENTAÇÃO Exterioriza-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos n. 11006677-85.2024.4.01.3504, ajuizado anteriormente nesta Subseção Judiciária, em que fora exarada sentença de improcedência do pedido.
Assim, há de se reconhecer que a situação de saúde da parte requerente, objeto do indeferimento juntado nos presentes autos, foi devidamente analisada, estando a referida questão coberta pelo manto da coisa julgada.
De acordo com o que está previsto pelos §§ 1º ao 4º, art. 337, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Deste modo, encontrado o vício processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
Emilson da Silva Nery Juiz Federal -
11/06/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 17:57
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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04/06/2025 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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