TRF1 - 0059982-08.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059982-08.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059982-08.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059982-08.2013.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Telefonia] Nº na Origem 0059982-08.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Oi S.A., em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do art. 267, V, §3°, do Código de Processo Civil de 1973.
A controvérsia gira em torno da legalidade do Despacho ANATEL n° 4315/2011-CD, especialmente da multa administrativa nele fixada, aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ora apelada.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o presente feito possui causa de pedir própria, distinta daquela objeto da ação ordinária n° 2009.34.00.040023-3.
Aduz que, ainda que o Despacho n° 4315/2011-CD tenha relação com o Ato n° 7556/2008 (impugnado na ação anterior), o objeto desta nova demanda é mais amplo, voltado especificamente à anulação da multa ou, alternativamente, à sua substancial redução.
Alega, ainda, que a ANATEL não poderia impor, sob ameaça de multa de vinte milhões de reais, o pagamento de valor que é objeto de litígio judicial com a empresa Claro, tratando-se de cobrança indevida de crédito de natureza privada, sem a devida tutela jurisdicional.
Defende que, na hipótese, estaria caracterizada, no máximo, a continência, que autorizaria a reunião dos feitos por conexão, e não a extinção do processo.
Em sede de contrarrazões, a ANATEL aduz que a ação apresenta os mesmos elementos da ação ordinária anteriormente proposta, de modo que está configurada a litispendência.
Sustenta que, embora a apelante tenha apresentado novos argumentos na presente demanda, o pedido essencial – de afastamento dos efeitos do Ato que deu origem à multa – já se encontra sob análise na ação anterior, uma vez que a multa seria consequência direta da decisão administrativa impugnada naquele feito.
Cita jurisprudência do TRF1 no sentido de que a identidade de pedidos e partes justifica o reconhecimento da litispendência, ainda que haja novos fundamentos jurídicos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059982-08.2013.4.01.3400 - [Multas e demais Sanções, Telefonia] Nº do processo na origem: 0059982-08.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia trazida nos autos diz respeito à sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ordinária ajuizada por Oi S.A., ao fundamento de litispendência com o processo n° 2009.34.00.040023-3.
No entanto, a insurgência recursal da autora revela elementos que afastam a identidade plena entre as demandas, impondo-se o reexame da matéria.
A pretensão deduzida nesta ação consiste na anulação do Despacho ANATEL n° 4315/2011-CD, especificamente quanto à multa administrativa de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nele fixada, em razão do suposto descumprimento da decisão contida no Ato n° 7556/2008.
A apelante sustenta, de forma clara e objetiva, que essa nova demanda tem por objeto autônomo a multa fixada pela agência reguladora, a qual seria indevida e desproporcional, por diversas razões jurídicas e fáticas.
Dentre elas, destacam-se: a violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural; a ilegal sub-rogação da ANATEL em cobrança de crédito de natureza privada da empresa Claro; e a manifesta desproporcionalidade da penalidade administrativa, que representaria cerca de 60% do valor controvertido.
Com efeito, conforme o art. 301, §§ 1° a 3° do Código de Processo Civil de 1973, a litispendência exige a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
Ainda que ambas as ações tenham como pano de fundo o Ato n° 7556/2008, a presente demanda trata de questões supervenientes àquela decisão administrativa, notadamente da validade da multa aplicada no Despacho n° 4315/2011-CD, proferido posteriormente.
Assim, embora exista relação entre os feitos, não se constata a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência.
A análise dos pedidos constantes nos autos confirma essa distinção.
Na ação n° 2009.34.00.040023-3, a autora busca a nulidade da Resolução de Conflito n° 53500.005123/2007, no que tange à intervenção da ANATEL nos valores contratuais pactuados entre Oi e Claro, com foco na retroatividade dos efeitos regulatórios.
Já nesta demanda, a autora busca a anulação do Despacho n° 4315/2011-CD, e, ainda que esse despacho derive daquela resolução, o objeto imediato é a legalidade e exigibilidade da multa administrativa, o que não foi objeto de pedido específico no processo anterior.
Essa distinção se robustece diante do fato de que a multa foi aplicada após o ajuizamento da ação principal, circunstância fática que impede que a matéria já estivesse submetida ao juízo naquela ocasião.
Como bem observa a jurisprudência e a doutrina processual, a apresentação de fundamentos distintos não afasta por si a litispendência, mas a existência de pedidos diversos e supervenientes demonstra que se trata de demanda autônoma, com objeto próprio.
Ainda que se reconheça conexão entre os processos, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC/1973, a solução adequada não é a extinção da ação por litispendência, mas a reunião dos feitos para julgamento conjunto, caso se entenda necessário assegurar a unidade da prestação jurisdicional.
A litispendência, como causa de extinção sem resolução do mérito, exige rigor na sua constatação, sob pena de indevido cerceamento de acesso à jurisdição.
Logo, como a presente demanda trata de matéria específica, superveniente e autônoma, que não foi objeto da ação principal, entendo que a sentença merece reforma.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida nos autos e determinar o regular prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito da demanda.
Afasto, portanto, a litispendência reconhecida na origem. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059982-08.2013.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM DESPACHO DA ANATEL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Oi S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do art. 267, V, §3°, do CPC/1973. 2.
A ação busca a anulação do Despacho ANATEL n° 4315/2011-CD, especialmente no tocante à multa administrativa de R$ 20.000.000,00 nele fixada.
Sustenta-se que a presente demanda possui causa de pedir e objeto autônomos em relação à ação n° 2009.34.00.040023-3, na qual se discutia a validade do Ato n° 7556/2008. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as ações ajuizadas pela autora, de forma a caracterizar a litispendência.
Examina-se se a multa imposta pela ANATEL no Despacho n° 4315/2011-CD constitui objeto novo, autônomo e superveniente ao discutido na demanda anterior. 4.
A presente ação discute a validade e a exigibilidade da multa administrativa de R$ 20.000.000,00, aplicada com base no descumprimento do Ato n° 7556/2008, sendo este o objeto direto da controvérsia atual. 5.
Ainda que haja relação entre os fundamentos das demandas, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973 para o reconhecimento da litispendência, por se tratar de pedido distinto e superveniente à ação anterior. 6.
A multa foi imposta após o ajuizamento da ação anterior, o que reforça o caráter autônomo da presente demanda. 7.
A hipótese caracteriza, no máximo, conexão entre as ações, hipótese que não autoriza a extinção do feito, mas apenas a reunião para julgamento conjunto. 8.
Recurso provido para anular a sentença proferida nos autos e determinar o prosseguimento do feito, com exame do mérito da demanda.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença proferida nos autos e determinar o regular prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito da demanda, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: ANA TEREZA BASILIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O processo nº 0059982-08.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
04/04/2022 16:50
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2022 23:59.
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26/11/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
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07/03/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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28/02/2019 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/01/2019 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/07/2018 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/06/2018 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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04/07/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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05/11/2014 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/10/2014 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/10/2014 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - CÓPIA
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22/10/2014 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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15/10/2014 16:40
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/10/2014 11:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/10/2014 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/10/2014 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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