TRF1 - 1040542-32.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DAMILA DOS ANJOS SACRAMENTO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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03/07/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 10:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040542-32.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAMILA DOS ANJOS SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FERNANDES DOS SANTOS SILVA - BA67352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAMILA DOS ANJOS SACRAMENTO KARINE FERNANDES DOS SANTOS SILVA - (OAB: BA67352) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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27/06/2025 22:20
Juntada de cálculos judiciais
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16/06/2025 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de DAMILA DOS ANJOS SACRAMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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01/06/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2025 11:11
Cancelada a conclusão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040542-32.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMILA DOS ANJOS SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FERNANDES DOS SANTOS SILVA - BA67352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/1991.
No caso da segurada urbana, há critérios diferenciados de carência entre a segurada empregada e a segurada contribuinte individual.
Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício independe de carência, mas nos demais casos a carência exigida era de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para o salário-maternidade.
A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, e estabelece uma presunção de má-fé das trabalhadoras autônomas.
A parte autora teve indeferido o seu pedido de salário-maternidade na esfera administrativa por, em tese, não estar comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento de sua filha (carência).
O CNIS da autora, contudo, indica recolhimento previdenciário no mês de maio de 2024, na condição de contribuinte individual, de modo a comprovar a qualidade de segurado da parte autora.
Lado outro, não há que se falar em carência, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs supracitadas.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, é devido o benefício pretendido.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS à conceder o salário-maternidade à autora, relativo ao nascimento de sua filha ISIS SACRAMENTO ARBUÉS MARINHO, na forma da lei, com início de vigência em 24/05/2024 (data do parto).
Sobre os valores do benefício de salário maternidade deverá incidir a Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha com os valores devidos a título de salário maternidade e, após, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento, arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a DAMILA DOS ANJOS SACRAMENTO - CPF: *53.***.*75-13 (AUTOR)
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21/05/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 23:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 23:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:40, 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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19/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:51
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2025 19:58
Juntada de procuração/habilitação
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30/04/2025 14:32
Decorrido prazo de DAMILA DOS ANJOS SACRAMENTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 09:40, AUDIÊNCIA MUTIRÃO 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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08/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:43
Cancelada a conclusão
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17/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:20
Juntada de contestação
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DAMILA DOS ANJOS SACRAMENTO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:36
Juntada de manifestação
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21/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/07/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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