TRF1 - 1000563-65.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:33
Decorrido prazo de IVONETE PAZ LIRA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000563-65.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE PAZ LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR CARLOS MARQUES NASCIMENTO - BA75534 e JOSE CLOVES NASCIMENTO - BA46399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Verifico que o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício assistencial pleiteado restou devidamente comprovado, pois a parte autora contava com 65 anos de idade ou mais na data de entrada do requerimento.
A parte autora está regularmente cadastrada no CadÚnico.
Observo que houve alteração da composição do grupo familiar da parte parte autora após a pericia realizada pela assistente social.
Por ocasião do requerimento administrativo e da perícia social, o grupo familiar incluía o cônjuge, que possui além de benefício de aposentadoria, um pequeno comércio.
Assim, a atual situação socioeconômica da parte autora configura nova causa de pedir que enseja novo requerimento administrativo, instruído com o cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, para que haja interesse de agir, pois configura matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
O ajuizamento da demanda pressupõe a pretensão resistida e, por decorrência, o interesse de agir.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, o STF decidiu que a exigência da prévia negativa administrativa, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Assim, cabe ao beneficiário, havendo flagrante inércia e morosidade em sua análise, valer-se de ação própria ilidindo a atuação do ente objetivando a análise do processo administrativo, consubstanciada em obrigação de fazer.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal, em auxílio -
29/05/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE PAZ LIRA - CPF: *68.***.*05-01 (AUTOR)
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29/05/2025 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 17:10
Juntada de outras peças
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07/12/2023 16:43
Juntada de outras peças
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29/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:38
Juntada de outras peças
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17/11/2023 14:57
Juntada de substabelecimento
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01/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOURADO CAMPELLO em 31/05/2023 23:59.
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28/05/2023 11:47
Juntada de contestação
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05/05/2023 09:00
Juntada de manifestação
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28/04/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:14
Juntada de documentos diversos
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26/04/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 08:58
Juntada de outras peças
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30/03/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE PAZ LIRA - CPF: *68.***.*05-01 (AUTOR)
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09/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 20:23
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/03/2021 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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