TRF1 - 1014417-45.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014417-45.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANDREZA BARBOSA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - AP4746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO DE FILHA INVÁLIDA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR E DA INVALIDEZ DA AUTORA NO MOMENTO DO ÓBITO. 1 - Ação ajuizada por filha maior inválida, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua mãe, pensionista da União, que era beneficiária de pensão por morte do ex-servidor federal ORLANDO MENDES DIAS, pai da autora.
Requerida a transferência da titularidade da pensão e o pagamento de parcelas retroativas. 2 - Apresentados documentos médicos com CID G91 (hidrocefalia supratentorial) e indícios de dependência econômica.
Deferida a tutela provisória de urgência para concessão do benefício à autora como filha maior inválida. 3 - Contestação da União apontando que a pensão da qual a mãe da autora era titular não poderia ser transferida, por ter origem em pensão por morte, e não diretamente de servidor público, alegando ausência de direito à chamada “pensão da pensão”.
Agravo de instrumento interposto contra a tutela (Id. 2172163675). 4 - Reconhecimento judicial de que o verdadeiro instituidor da pensão é o ex-servidor federal ORLANDO MENDES DIAS, pai da autora, pois seria inviável juridicamente a concessão de benefício derivado de outro benefício previdenciário. 5 - Necessidade de apuração da data do falecimento do instituidor da pensão, documento não juntado aos autos, para análise do marco temporal da invalidez e aplicação da legislação pertinente.
Documento médico apresentado é unilateral e insuficiente para julgamento de mérito, exigindo complementação probatória. 6 - Conversão do julgamento em diligência para determinação de juntada de certidão de óbito de ORLANDO MENDES DIAS e demais documentos médicos aptos a demonstrar que o quadro clínico de invalidez da autora remonta à data do falecimento do instituidor, com posterior manifestação da União e eventual realização de perícia médica.
Tese de julgamento: “1.
A pensão por morte de servidor público federal pode ser requerida por filha maior inválida, desde que comprovada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor e a dependência econômica. 2.
Não é juridicamente admissível o reconhecimento de direito à pensão sucessiva com origem em outra pensão por morte.” Legislação relevante citada: CPC, art. 370.
DECISÃO Ação pelo procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Andreza Barbosa Dias contra a União Federal, na qual a parte autora objetiva o recebimento de pensão por morte, alegando sua condição de filha maior inválida de Dulcinea Barbosa Dias, falecida em 06/04/2024, a qual percebia pensão por ter sido dependente do ex-servidor federal Orlando Mendes Dias.
Faço o destaque de que a petição inicial se refere à “transferência do benefício previdenciário de Pensão por morte para filha inválida, em face do citado falecimento de sua mãe, da qual era dependente econômica” conforme petição inicial apresentada.
Na inicial a autora sustenta ser pessoa inválida e dependente economicamente de sua falecida mãe (Dulcinea Barbosa Dias - falecida em 06/04/2024), que era beneficiária de pensão por morte advinda do instituidor Orlando Mendes Dias, pai da requerente, desde 1991 (Id 2139719861).
Requer a transferência da titularidade do benefício para si, bem como o pagamento de retroativos desde a data do falecimento da mãe.
Por tutela provisória, requereu o imediato início do pagamento da pensão.
Apresentou diversos documentos, dentre os quais destaco: a) Laudo médico para comprovar a deficiência (Id. 2139719923): “Histórico de hidrocefalia congênita (...) sequela neurológica motora caracterizada por paraparesia com sinais de liberação piramidal (...) declínio cognitivo leve em decorrência da patologia (...) hidrocefalia supratentorial (...) CID: G91”; b) Declarações de imposto de renda em que consta como dependente de Dulcinea Barbosa Dias; c) Contracheque de maio de 2023 de Dulcinea Barbosa Dias (Id. 2139719861) d) Certidão de óbito de Dulcinea Barbosa Dias (Id 2139719871) e) Protocolo administrativo nº 308803.4119749/2024 (Id 2139720095) Foi deferida a gratuidade de justiça.
Deferida a tutela provisória para “determinar que a UNIÃO conceda à autora MARIA ANDREZA BARBOSA DIAS (CPF n° *03.***.*57-91), benefício de pensão por morte na qualidade de "filha maior inválida" de DULCINEA BARBOSA DIAS (falecida em 06/04/2024)" Citada, a UNIÃO cumpriu a tutela provisória determinada e apresentou contestação alegando que “a sra.
DULCINEA BARBOSA DIAS não era servidora ou aposentada, mas sim pensionista do sr.
ORLANDO MENDES DIAS (esse sim ex-servidor federal)” e “que o direito à pensão decorre da morte de SERVIDOR e não de pensionista”, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial Interpôs, ainda, agravo de instrumento (Id. 2172163675) em face da decisão que concedeu a tutela, sustentando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários ao recebimento da pensão por morte.
Após, sobreveio informação de que o recurso teve o seu provimento negado (Id 2187883858) Não foram especificadas mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que assiste razão à União ao alegar que o instituidor da pensão não é a sra.
Dulcinea Barbosa Dias, tendo em vista que, em verdade, esta era pensionista do marido/companheiro Orlando Mendes Dias, que é pai da autora Maria Andreza Barbosa Dias, conforme se demonstra nos seguintes documentos: (Id. 2139719861) (Id. 2139719823) Logo, o instituidor da pensão é o Sr.
Orlando Mendes Dias, ex-servidor público.
Fixada esta premissa, resta verificar: se a invalidez da parte autora remonta a período contemporâneo ao falecimento do ex-servidor.
Ocorre que a certidão de óbito de Orlando Mendes Dias não foi juntada aos autos, o que impede a análise de preenchimento ou não dos requisitos legais, sobretudo porque a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito.
Por ser filha, e apresentando documento indicando deficiência, pode perfeitamente requerer o benefício da pensão por morte, desde que demonstre que cumpre os requisitos legais na data de falecimento do instituidor.
Logo, deve ser determinada a juntada pela autora, da certidão de óbito do instituidor.
Além disso, apesar de a autora ter apresentado laudo indicativo de deficiência congênita, trata-se de documento produzido de forma unilateral.
Para a concessão da tutela provisória apresentou-se como suficiente, mas para o julgamento final de mérito, há a necessidade de dilação probatória.
O deferimento da tutela provisória deve permanecer, contudo, inalterado, ao menos até que sobrevenham informações novas ou decisão judicial em sentido contrário, tendo em vista que a autora apresentou laudo (ainda que emitido por médico particular e unilateralmente) de que a sua condição de saúde seria congênita (o que faria com que ela fosse preexistente ao falecimento do instituidor), bem como demonstrou a sua dependência econômica em relação à sua mãe e também está acobertada pela jurisprudência desta corte de que há presunção de dependência econômica em caso de filha inválida, a exemplo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, II, "A", DA LEI 8.112/90.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 6.
Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos.
Para ter direito ao recebimento da pensão por morte a invalidez deve ser preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação.
Precedentes. (...) (AC 1007903-76.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) Por fim, recomenda-se à parte autora que junte (caso possua) todo e qualquer documento ou exame de saúde, que possa demonstrar que o seu quadro clínico já era semelhante ao tempo do falecimento de seu pai, para fins de subsidiar o trabalho da perícia médica que será determinada oportunamente.
Ante o exposto, com base no art. 370, do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar à parte autora que: 1) junte aos autos certidão de óbito de Orlando Mendes Dias, real instituidor da possível pensão; e 2) junte (caso possua) todo e qualquer documento médico ou exame de saúde, que possa atestar que seu quadro clínico já era de invalidez ao tempo do falecimento de seu pai, para fins de subsidiar o trabalho da perícia médica que será determinada oportunamente.
Cumprida a juntada, intime-se a União para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 30 (trinta) dias Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade e oportunidade de designação de prova pericial.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
27/07/2024 03:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2024 03:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2024 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002019-97.2024.4.01.3704
Herculano Bispo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 11:35
Processo nº 1000389-63.2024.4.01.3200
Maria de Jesus da Silva Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 10:50
Processo nº 1002528-36.2025.4.01.3302
Joeslei dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adolfo Miclos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 09:36
Processo nº 1021451-10.2025.4.01.3400
Josicleuma Neves dos Santos
Superintendente Regional Norte/Centro-Oe...
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 11:25
Processo nº 1000215-84.2025.4.01.3308
Edinalva Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandy Fernandes Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2025 16:02