TRF1 - 1003021-21.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VENANCIO RODRIGUES DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003021-21.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VENANCIO RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Venâncio Rodrigues de Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se requer a conversão de benefício assistencial (LOAS) em aposentadoria por idade urbana, com pedido de tutela antecipada, alegando que possui mais de 16 anos de contribuição e 80 anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário.
O autor sustenta que o benefício de aposentadoria foi anteriormente cessado de forma indevida e que, ao pleitear novamente sua concessão, obteve sucessivos indeferimentos administrativos.
Requereu o restabelecimento do benefício previdenciário, em substituição ao LOAS, com efeitos retroativos a 08/06/2022.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar a presença das condições da ação, em especial o interesse de agir.
Verifica-se, a partir da Declaração de Benefícios extraída do Sistema Único de Benefícios do INSS, que o autor é titular do benefício NB 132.516.188-5 – Aposentadoria por Idade, concedido desde 04/12/2007, atualmente com situação ativa e renda mensal de R$ 1.518,00.
A existência de benefício ativo de mesma espécie ao ora requerido evidencia a inexistência de lide ou de ameaça de lesão a direito, afastando a necessidade de atuação jurisdicional.
Prejudicada a análise do mérito, diante da ausência de interesse de agir, caracterizada pela falta de utilidade do provimento jurisdicional, ante a presença de benefício ativo com o mesmo objeto pleiteado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da constatação de que o autor já é titular de benefício previdenciário ativo de aposentadoria por idade desde 04/12/2007.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal -
26/05/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a VENANCIO RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *93.***.*15-91 (AUTOR)
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26/05/2025 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 20:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2023 23:59.
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28/02/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2022 12:23
Juntada de manifestação
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25/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 17:12
Juntada de contestação
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29/08/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a VENANCIO RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *93.***.*15-91 (AUTOR)
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29/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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29/08/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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