TRF1 - 1022732-19.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1022732-19.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEDENILSON GONCALVES VIANA IMPETRADO: GERENTE INSS - AGÊNCIA DA INSTALAÇÃO- MANAUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se pedido de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por CLEDENILSON GONÇALVES VIANA em que pleiteia provimento judicial que ordene ao Gerente da Agência da Previdência Social - Centro, que restabeleça o benefício por incapacidade temporária (NB 7187548681), retificando a data de cessação do benefício (DCB) em 24/06/2025 e o pagamento dos valores pretéritos.
O Autor relata que no dia 13/01/2025 requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária, em razão dos graves problemas de saúde, o qual foi deferido em 04/02/2025, fixando como data de início do benefício em 27/12/2024 e data de cessação o dia 24/06/2025.
Alega que verificou que no histórico de crédito consta que o benefício foi cessado na mesma data de início do pagamento, denotando o erro administrativo quanto ao exato termo do benefício.
Alega que não recebeu os valores do benefício e encontra-se em situação de desamparo, razão pela qual roga a concessão da medida antecipatória. É o relatório.
DECIDO.
Com suporte no Ofício Circular nº 05/2023/GAB ADM/PFAM/PGF/AGU da Procuradoria Federal no Amazonas sugerindo que as ordens judiciais proferidas em Mandados de Segurança sejam dirigidas, para fins de cumprimento, ao Gerente Executivo em Manaus, inclusive quando as autoridades indicadas sejam os Gerentes de Agência da Previdência Social nos Municípios do interior, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, devendo a secretaria proceder a retificação no sistema processual.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Em juízo preliminar, constato a presença dos requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Observo que, de fato, a autarquia previdenciária concedeu o benefício previdenciário de incapacidade temporária pelo período de 27/12/2024 (DIB) a 24/06/2025 (DCB).
Ocorre que o sistema cessou o benefício em 27/12/2024, na mesma data da DIP, o que denota evidente equívoco administrativo, pois não observou os próprios termos da decisão concessiva do benefício.
Resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido.
O risco de dano é inquestionável, dado o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada restabeleça, no prazo de 10 dias, o benefício por incapacidade temporária (NB 7187548681), retificando a data de cessação do benefício (DCB) em 24/06/2025 e o pagamento dos valores pretéritos. À mingua de elementos que afastam e presunção de hipossuficiência, CONCEDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 dias.
Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Findo o prazo das manifestações da autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente parecer no prazo de 10 dias.
Cumprido os comandos acima, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
JAIZA MARIA PINTO FRAXE Juíza Federal -
26/05/2025 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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