TRF1 - 1015142-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1015142-70.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA FERNANDES DE SOUZA CANDIDO REU: CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Marisa Fernandes de Souza Candido em face do Banco do Brasil S/A e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, na qual a parte autora alega má gestão na atualização e movimentação de valores vinculados à conta do Fundo PIS/PASEP, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 6.712,00 e danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com fundamento no valor da causa, fixado em R$ 7.712,00, o que se enquadra no limite de competência previsto no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Entretanto, ao analisar o polo passivo da demanda, verifica-se que a pretensão foi dirigida contra o Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, cuja natureza jurídica afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais Federais.
Nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados as demandas em que figurem como parte ré pessoa jurídica de direito privado, ainda que eventualmente exerça função pública delegada ou administrativa.
Apesar de o Banco do Brasil atuar como agente operador das contas do PIS/PASEP, inclusive em nome do Conselho Diretor do Fundo, essa circunstância não tem o condão de atrair a competência dos Juizados Especiais Federais, por se tratar de litígio em que o núcleo da controvérsia envolve responsabilidade contratual ou extracontratual do ente privado pelas falhas na execução dos serviços bancários, o que afasta a presença da União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais no polo passivo, conforme exige o dispositivo legal supracitado.
O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, por sua vez, é um órgão da União responsável pela gestão do fundo, que é uma entidade contábil de natureza financeira, e não possui personalidade jurídica.
Não havendo, pois, no polo passivo da presente demanda ente que integre a administração direta ou indireta da União nos moldes estabelecidos no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas cíveis da Justiça Estadual do Distrito Federal (Circunscrição Judiciária de Brasília/DF), a quem compete o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos da legislação vigente.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a via impugnatória, cumpra-se.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta do JEF adjunto à 1ª Vara - SJ/DF -
20/02/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018546-23.2025.4.01.3500
Alex Ferreira Primo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:37
Processo nº 0027414-36.2013.4.01.3400
Rumo Malha Paulista S. A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2015 09:04
Processo nº 0001097-80.2013.4.01.3503
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Cram Central Rioverdense de Assistencia ...
Advogado: Julyanna Vieira Leao Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:24
Processo nº 1027568-08.2025.4.01.3500
Maria de Fatima Rodrigues Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline da Rocha Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 13:21
Processo nº 1014443-70.2025.4.01.3500
Vera Lucia Xavier de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidyane Santos Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 16:44