TRF1 - 0001097-80.2013.4.01.3503
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0001097-80.2013.4.01.3503 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0001097-80.2013.4.01.3503 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Executados: HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDE DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Após a citação da pessoa jurídica HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, a parte exequente, por meio de petição subscrita em 6 de setembro de 2017 (evento Num. 861507077 - Pág. 83), requereu a suspensão da tramitação da presente Execução Fiscal em razão do deferimento, à parte executada, de parcelamento do débito exequendo.
O HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, por meio de petição subscrita em 01/02/2023 (evento Num. 1475938892), requereu a extinção da presente Execução Fiscal em razão do pagamento integral da dívida exequenda.
Após ter sido intimada para se manifestar acerca da notícia de quitação do débito exequendo, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, por meio de petição subscrita em 13/06/2023 (evento Num. 1662112480), informou que o parcelamento celebrado com a pessoa jurídica executada continuava ativo, tendo requerido a manutenção da suspensão da tramitação deste feito.
Em petição subscrita em 25/07/2024 (evento Num. 2139454196), a parte exequente informou que “os valores pagos pela parte executada não foram suficientes para quitar integralmente o débito, havendo ainda um saldo devedor remanescente de R$ 4.964,47.”, oportunidade em que requereu “seja intimada a parte executada para que tenha ciência da existência do saldo devedor remanescente, oportunizando-lhe a quitação integral do débito”.
Após ter sido regularmente intimada, a pessoa jurídica HOSPITAL EVANGÉLICO DE RIO VERDE, por meio de petição subscrita em 01/10/2024 (evento Num. 2150954072), apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal em razão do suposto pagamento integral da dívida exequenda. É o relatório pertinente.
DECIDO.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso em análise, entendo que a efetiva comprovação das alegações deduzidas pela parte excipiente demandam dilação probatória incompatível com a estreita via da Exceção de Pré-Executividade.
Consoante entendimento pacífico de nossos tribunais, as informações prestadas por agentes públicos possuem presunção juris tantum de veracidade. “A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral” (STJ, HC n. 391.170/SP, Rel.
Ministro.
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
No caso em análise, a vasta documentação anexada ao presente feito pela pessoa jurídica executada não se revela suficiente para comprovar, de maneira cabal, a alegada ocorrência do pagamento integral da dívida objeto desta execução ante a ausência de qualquer registro no sistema de dados da exequente.
Somente a realização de perícia técnica nos documentos apresentados pela excipiente poderia comprovar o alegado pagamento integral do débito objeto desta execução.
Assim, conforme já mencionado, tratando-se de questão que demanda necessária dilação probatória, resta inviável o conhecimento das alegações deduzidas na Petição Num. 2150954072 pela via eleita pela parte executada (exceção de pré-executividade).
Corroborando o entendimento supra, temos os seguintes precedentes do e.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
I - Em sede de exceção de pré-executividade, somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação até mesmo de ofício pelo Juízo processante, e que independa de dilação probatória, hipótese não configurada, na espécie dos autos, na medida em que a alegação de iliquidez do título extrajudicial, ampara-se no fundamento da incidência supostamente indevida de juros e encargos contratuais, que, além de reclamar dilação probatória, para fins de aferição da sua efetiva ocorrência, não se enquadra dentre as matérias de ordem pública.
Precedentes.
II - Agravo regimental desprovido. (AGA 0042048-28.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/02/2009 PAG 204.) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2.
Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, já que interpostos no prazo legal do recurso cabível (art. 557, § 1º, do CPC).
Precedentes desta Corte. 3.
In casu, cuida-se de agravo regimental interposto pela agravante, impugnando decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, CPC), protocolizado, por sua vez, contra decisório "... que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a nulidade do lançamento e perempção do direito do Fisco de constituir o débito tributário".
Alegou a agravante, em suma, na peça vestibular do agravo de instrumento, vício material da CDA.
Quanto ao eventual bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, sustentou que a medida poderia vir a atingir suas atividades industriais e comerciais. 4.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Em suma, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." ( Súmula 393/STJ). 5.
No que tange ao aspecto da prescrição/decadência alegado, lembrou o magistrado oficiante que o crédito em tela esteve suspenso até 2006, por força de decisão judicial.
Logo, não há que se cogitar em sua extinção, por tal fundamento, ainda mais em sede de exceção de pré-executividade. 6.
Em relação aos demais aspectos da alegada nulidade do lançamento realizado, em especial do suposto erro de cálculo ( excesso), já decidiu esta e.
Corte que: "Alegações de 'excesso de execução' ou erro na aplicação da taxa Selic no cálculo da atualização monetária e dos juros não podem ser resolvidas via exceção de pré-executividade, pois necessitam de dilação probatória.
Indispensável, portanto, a interposição dos embargos do devedor." (TRF1, T7, AGI nº 2001.38.00.009872-9/MG, Rel.
Des.
Fed.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ 31/03/2004, p. 61) 7. "A CDA é o documento único necessário a instruir a EF, cujas nulidades se firmam quando ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80, (...)" (AG 0012478-26.2010.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.296 de 09/07/2010) 8.
No que concerne ao BACEN-JUD, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que: "essa penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.
O fundamento desse entendimento é justamente o fato de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie" (RESp nº 1.101288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/04/2009). 9.
Decisão mantida. 10.
Agravo regimental não provido. (AGA 0023485-78.2011.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/08/2011 PAG 287.) Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade constante do evento Num. 2150954072.
Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão e nada sendo requerido, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), independentemente de nova intimação por parte deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4 -
23/03/2022 06:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/02/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 09:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/12/2021 09:41
Juntada de volume
-
16/11/2021 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/12/2017 15:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 922 DO PC
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22/11/2017 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2017 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL
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24/10/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/10/2017 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) P2 011069
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27/09/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2017 16:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/04/2017 13:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/04/2017 13:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/03/2017 11:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/03/2017 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 10:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/03/2017 18:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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01/03/2017 18:25
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
01/03/2017 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2016 09:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2016 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 13:22
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL
-
24/06/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA FEDERAL
-
24/06/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2016 11:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2016 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2016 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PROC. FEDERAL
-
16/12/2015 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA PROC. FEDERAL
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16/12/2015 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2015 17:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/08/2015 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PROC. FEDERAL COM PETIÇÃO
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29/05/2015 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PROC. FEDERAL
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22/05/2015 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL
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22/05/2015 11:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/11/2014 15:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/11/2014 18:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/11/2014 17:31
Conclusos para decisão
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15/08/2014 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS PROC. FEDERAL
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25/04/2014 11:44
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PROC. FEDERAL
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25/03/2014 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À PROCURADORIA FEDERAL.
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25/03/2014 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2013 18:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2013 13:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/09/2013 13:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/09/2013 13:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/07/2013 13:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/07/2013 13:59
CitaçãoORDENADA
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26/07/2013 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
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28/05/2013 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2013 10:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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