TRF1 - 1030364-87.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030364-87.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RESTAURANTE ORI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por RESTAURANTE ORI LTDA., objetivando a declaração do direito de continuar fruindo dos benefícios fiscais do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –, instituídos pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, e extintos, conforme sustenta, de forma indevida, pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, com fundamento no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024.
Os fundamentos da impetração encontram-se delineados na petição inicial.
Custas recolhidas.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito da causa.
A autoridade impetrada apresentou informações.
A União Federal interveio e requereu seu ingresso na lide nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Por meio da petição de ID 2188651405, a impetrante requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à COFINS apurada na competência de abril de 2025, com fundamento no art. 151, II, do CTN, carreando aos autos depósito judicial respectivo. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, defiro ingresso da UNIÃO FEDERAL na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário Preliminarmente, observa-se que a impetrante protocolou, sob o ID 2188651405, petição informando a realização de depósito judicial no valor correspondente ao crédito tributário referente à COFINS apurada na competência de abril de 2025, com fundamento no art. 151, II, do CTN.
O depósito judicial integral do valor do crédito tributário constitui causa legal de suspensão de sua exigibilidade, conforme estabelece o referido dispositivo legal, sendo assim uma faculdade do contribuinte.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CTN, ART. 151, II.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade, devendo ser ressaltado que, uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou (REsp 252.432/SP, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki, maioria, DJ 28/11/2005). 2.
Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido da autora na ação originária, com a consequente revogação dos efeitos da tutela anteriormente deferida para autorizar o depósito judicial do crédito tributário, e diante de seu interesse na continuidade tais depósitos até o julgamento de seu pleito recursal perante as instâncias superiores, a teor do que dispões o art. 151, II, do CTN, a negativa de provimento ao agravo é medida de que impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AGT 1003171-50.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/06/2021 PAG) Dessa forma, reconhece-se que, em razão do depósito judicial regularmente efetuado, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à COFINS, apurada na competência de abril de 2025, sendo autorizada a continuidade de tais depósitos até o trânsito em julgado da demanda.
Do mérito.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, a controvérsia gira em torno da revogação parcial dos benefícios fiscais do PERSE, promovida pela Lei nº 14.592/2023 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 14.859/2024, que alteraram substancialmente o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, restringindo o rol de CNAEs beneficiados e instituindo um limite de custo fiscal total.
A pretensão da impetrante funda-se na tese de que a revogação seria vedada, por se tratar de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa.
Contudo, razão não lhe assiste.
O PERSE configura política pública de natureza emergencial e temporária, criada com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19 no setor de eventos (art. 2º da Lei nº 14.148/2021).
O benefício fiscal concedido, na forma de alíquota zero para tributos federais, foi desde sua origem condicionado à observância de regras específicas, inclusive quanto ao limite orçamentário global.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o art. 4º-A, que fixou um teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa, a ser aferido por relatórios bimestrais e declarado extinto mediante audiência pública no Congresso Nacional.
Trata-se, pois, de benefício fiscal vinculado a uma condição resolutiva legal expressa, que, uma vez implementada, tem como efeito automático a cessação da isenção.
Ao contrário do que sustenta a parte impetrante, a legislação em vigor não assegura o gozo do benefício até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses, de forma incondicionada, mas sim subordina sua continuidade à observância de limites fiscais previamente fixados em lei, de modo claro e ostensivo desde maio de 2024.
O caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária revelam a sua natureza de política fiscal excepcional, sujeita ao planejamento financeiro do Estado, sem que se possa cogitar de direito subjetivo à sua perpetuação ou renovação.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, ora impugnado, limitou-se a reconhecer o atingimento do referido teto, com base nos dados fornecidos pelos próprios contribuintes, via DIRBI, e em conformidade com audiência pública realizada na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados, em 12/03/2025.
Trata-se de ato vinculado, praticado no exercício regular da competência legalmente atribuída, sem margem de discricionariedade.
Não há, pois, ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido por mandado de segurança.
Tampouco se verifica violação ao princípio da anterioridade tributária, pois a extinção do benefício decorreu do implemento de condição resolutiva previamente fixada em norma legal, e não da criação ou majoração de tributo por lei superveniente.
Conforme assentado, o princípio da anterioridade se aplica à revogação de isenções não condicionadas, em que haja efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa.
Quando a norma que concede o benefício já contém previsão expressa de sua cessação ao se verificar determinada hipótese, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, e não inovação legislativa.
Não há direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, especialmente em face de políticas fiscais condicionadas a limites legais.
Cumpre destacar que o regime jurídico dos incentivos fiscais não confere aos contribuintes direito subjetivo à sua perpetuação, sobretudo quando se trata de benefícios condicionados à limitação de renúncia fiscal, expressamente estabelecida em lei.
Ressalte-se, ainda, que o PERSE não se constitui em direito subjetivo à exoneração tributária, mas sim em política fiscal de natureza assemelhada à transação tributária, ainda que legislada em termos próprios.
Como regra, a União não pode ser obrigada a transacionar quando a causa extintiva do programa está devidamente implementada e prevista em lei.
Não cabe ao Judiciário compelir o Poder Público a prorrogar ou manter benefícios fiscais cujos requisitos legais cessaram, sob pena de violação à separação dos poderes e aos princípios da responsabilidade fiscal.
III ISTO POSTO, denego a segurança.
A despeito disso, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à COFINS apurada na competência de abril de 2025, em razão do depósito judicial integral regularmente efetuado (ID 2188651405), com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Despesas processuais pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Opostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado com a manutenção da conclusão da presente sentença, arquivem-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
14/06/2025 11:46
Desentranhado o documento
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14/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2025 11:45
Desentranhado o documento
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14/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:49
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RESTAURANTE ORI LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 07:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 07:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 02:59
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/05/2025 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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