TRF1 - 1006619-31.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:00
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006619-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801211-69.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORESBELA MARQUES PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006619-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801211-69.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORESBELA MARQUES PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, o INSS alega, em síntese, a incompetência absoluta do juízo, asseverando a ausência de comprovação do domicílio da autora na cidade de Itapecuru/MA ou algum de seus termos.
Oportunizado o contraditório, a parte autora, em contrarrazões, discorre sobre matéria estranha àquela aventada na peça recursal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006619-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801211-69.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORESBELA MARQUES PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo aviado pela autarquia previdenciária, que versa sobre a incompetência absoluta do juízo para processo e julgamento do feito.
Razão assiste ao apelante.
Com efeito, verifica-se a autora ajuizou a presente ação perante a comarca de Itapecuru Mirim/MA sem apresentar qualquer comprovante de endereço, mas apenas declarou no instrumento de procuração, outorgado ao advogado Dalton Hugolino Arruda de Sousa, que é residente e domiciliada no Povoado Leite, na zona rural do Município de Itapecuru Mirim/MA (fl. 12).
Por sua vez, o INSS, ao contestar a ação, suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo – o que, diga-se, não restou apreciado pelo juízo a quo –, colacionando aos autos pesquisa de dados da autora junto à Receita Federal e dados cadastrais no CNIS, que apontam para o domicílio da apelada na cidade de Cachoeira Grande/MA (fls. 45/46), abrangida pela jurisdição da Comarca de Morros/MA.
In casu, não há qualquer documento idôneo apresentado pela autora que comprove seu domicílio em área abrangida pela comarca de Itapecuru Mirim/MA, o que afasta, a princípio, a presunção de veracidade das informações declaradas no instrumento procuratório.
Neste ponto, importa ressaltar, ao teor do regramento constitucional e legal, que somente compete à Justiça estadual processar e julgar causas previdenciárias se no foro do domicílio do segurado não funcionar vara da justiça federal, de modo que a escolha de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, evidencia abuso de direito.
Assim, fortes são os indícios de burla a regra constitucional de competência de natureza absoluta (competência funcional), tendo em vista que os documentos dos autos indicam que a parte autora é residente e domiciliada em município diverso ao eleito para a propositura da presente demanda.
Ademais, verifica-se, dentre os documentos apresentados nos autos, que há inconsistências nas assinaturas da autora apostas na procuração (fl. 12) e em seu documento de identificação (fl. 14), com indicativo de possível fraude documental.
Também há, dentre os comprovantes de pagamentos feitos pelo falecido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Buriticupu, documento com data de emissão posterior à data do pagamento – recibo 59443, emitido em 19/9/2017 e pago em 4/6/2009 (fl. 32) –, igualmente apontando para uma suposta fraude.
Diante desse cenário, embora não se esteja atribuindo a pecha da insinceridade à vestibular, há elementos indicativos de litigância predatória, com o exercício abusivo ao direito de acesso ao Judiciário, que impõem averiguação rigorosa, conforme orientação contida na Recomendação 159/20214-CNJ, pautada no poder geral de cautela do magistrado e consentânea com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, seja para afastar as eivas verificadas e possibilitar o regular prosseguimento e a entrega da prestação jurisdicional; seja para combater conduta que desnorteia finalidade do acesso ao Judiciário, já tão assoberbado, aguardando a entrega da tutela jurisdicional aos que de fato fazem jus.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, sob pena de supressão de instância, alertando-se ainda o juízo competente para o processo e julgamento do feito que verifique possíveis indícios de demanda predatória, o que deve ser sanado em primeiro grau.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006619-31.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801211-69.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORESBELA MARQUES PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ELEIÇÃO DE FORO ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE FRAUDE DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024.
CABIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TEMA 1.198 STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões recursais, o INSS limita-se a arguir a incompetência absoluta do juízo, suscitada preliminarmente na contestação e não apreciada pelo magistrado a quo. 2.
In casu, verifica-se que a autora ajuizou a ação perante a Comarca de Itapecuru Mirim/MA sem apresentar qualquer comprovante de endereço, mas apenas declarou no instrumento de procuração que é residente e domiciliada no Povoado Leite, na zona rural daquele Município (fl. 12).
Por sua vez, o apelante colacionou aos autos pesquisa de dados da autora junto à Receita Federal e dados cadastrais no CNIS, que apontam para o domicílio da apelada na cidade de Cachoeira Grande/MA (fls. 45/46), abrangida pela jurisdição da Comarca de Morros/MA, conforme informações contidas no site do TJMA. 3.
Importa ressaltar, ao teor do regramento constitucional e legal, que somente compete à Justiça estadual processar e julgar causas previdenciárias se no foro do domicílio do segurado não funcionar vara da Justiça federal, de modo que a escolha de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, evidencia abuso de direito. 4.
Assim, não havendo qualquer documento idôneo apresentado pela autora que comprove seu domicílio em área sob a jurisdição da comarca de Itapecuru Mirim/MA e diante da existência de documentos que indicam que a parte autora é residente e domiciliada em município diverso ao eleito para a propositura da demanda, fortes são os indícios de burla a regra constitucional de competência de natureza absoluta (competência funcional). 5.
Ademais, verifica-se, dentre os documentos apresentados nos autos, que há inconsistências nas assinaturas da autora apostas na procuração (fl. 12) e em seu documento de identificação (fl. 14), com indicativo de possível fraude documental.
Também há, dentre os comprovantes de pagamentos feitos pelo falecido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Buriticupu, documento com data de emissão posterior à data do pagamento – recibo 59443, emitido em 19/9/2017 e pago em 4/6/2009 (fl. 32) –, igualmente apontando para uma suposta fraude. 6.
Dessa forma, há nos autos elementos indicativos de litigância predatória, com o exercício abusivo ao direito de acesso ao Judiciário, que impõem averiguação rigorosa, conforme orientação contida na Recomendação 159/20214-CNJ, pautada no poder geral de cautela do magistrado e consentânea com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, seja para afastar as eivas verificadas e possibilitar o regular prosseguimento e a entrega da prestação jurisdicional; seja para combater conduta que desnorteia finalidade do acesso ao Judiciário. 7.
Apelação do INSS provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, sob pena de supressão de instância, alertando-se ainda o juízo competente para que verifique os possíveis indícios de demanda predatória, o que deve ser sanado em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 10:43
Juntada de manifestação
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06/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2023 05:10
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma
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16/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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27/04/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 09:03
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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