TRF1 - 1021095-40.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021095-40.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000124-14.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INES APARECIDA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021095-40.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INES APARECIDA GONCALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, em virtude da não comprovação da qualidade de segurada.
Em suas razões, a apelante alega que comprovou os requisitos para a obtenção do benefício por incapacidade e requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde 30/05/2019.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021095-40.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INES APARECIDA GONCALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, em virtude da não comprovação da qualidade de segurada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
Em suas razões, a apelante alega que comprovou os requisitos para a obtenção do benefício por incapacidade e requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde 30/05/2019.
Consoante Extrato do CNIS (ID 426655345 – fls. 41 a 44), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária pelos períodos 15/09/2017 a 30/05/2019 e 05/08/2019 a 31/05/2020 e realizou contribuições como empregado Doméstico no período de 25/03/2022 a 25/06/2022.
No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 305998020 -fls. 69/74) realizado em 20/03/2024, (id. 426655345 – Fls. 118 a 120), atestou que a autora, nascida em 18/04/1962, Do Lar é acometida por Lesão do Ombro Direito (CID: M75) e Compressão do Nervo Mediano (CID: G56.0) implicando incapacidade total e permanente desde 09/2017.
Assim, não restam dúvidas de que, quando iniciou a sua incapacidade em 09/2017, a parte autora possuía qualidade de segurado reconhecida pelo INSS.
No tocante a data de início do benefício, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Precedentes. 3.
O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) Nesse sentido, merece reparos a sentença para condenar a autarquia ré a conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício anterior (31/05/2020), bem como a realização do pagamento das parcelas retroativas.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021095-40.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INES APARECIDA GONCALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
COMPROVADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada como requisito para a concessão de benefício por incapacidade. 3.
Consoante Extrato do CNIS (ID 426655345 – fls. 41 a 44), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária pelos períodos 15/09/2017 a 30/05/2019 e 05/08/2019 a 31/05/2020 e realizou contribuições como empregado Doméstico no período de 25/03/2022 a 25/06/2022. 4.
No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 305998020 -fls. 69/74) realizado em 20/03/2024, (id. 426655345 – Fls. 118 a 120), atestou que a autora, nascida em 18/04/1962, Do Lar é acometida por Lesão do Ombro Direito (CID: M75) e Compressão do Nervo Mediano (CID: G56.0) implicando incapacidade total e permanente desde 09/2017. 5.
Não restam dúvidas de que, quando iniciou a sua incapacidade em 09/2017, a parte autora possuía qualidade de segurado reconhecida pelo INSS. 6.
No tocante a data de início do benefício, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. 7.
Reformada a sentença para condenar a autarquia ré a conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício anterior (31/05/2020), bem como a realização do pagamento das parcelas retroativas. 8.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 9.Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 10.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/10/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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