TRF1 - 1001093-88.2025.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 1012000-83.2024.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1001093-88.2025.4.01.3508 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Embargante: FRANK ANDRE GODFRIED SCHACHT Embargada: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO O art. 320 do CPC/2015 dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos essenciais à propositura da ação”.
Por outro lado, embora o art. 676 do CPC disponha que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, o referido dispositivo também prevê que esta ação deverá ser autuada em apartado, razão pela qual não há falar em apensamento dos embargos de terceiro à ação principal.
No caso dos autos, verifico que a petição inicial dos Embargos de Terceiro não veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Por tais razões, é mister a intimação da parte embargante para que junte aos autos os documentos essenciais à propositura da presente ação, concernentes às principais peças do processo do qual se originou a contrição que se pretende afastar (Execução Fiscal nº 0001963-97.2018.4.01.3508).
Intime-se, pois, a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, par. Único, CPC), emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos as principais peças da execução fiscal correlata a este feito, notadamente cópias da petição inicial dos autos da execução pertinente (0001963-97.2018.4.01.3508), do(s) título(s) executivo(s), do requerimento de penhora dos bens objeto destes embargos, da decisão que deferiu o pleito de constrição e de documento que comprove a efetivação da constrição referida na exordial.
Cumprida a determinação supramencionada, cite-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se, fundamentadamente, acerca de todas as alegações levantadas pela parte embargante na inicial, inclusive quanto ao pedido de tutela de evidência.
Escoado in albis o prazo acima referido, renove-se a conclusão dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 0 -
08/05/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003413-29.2025.4.01.3309
Reginaldo Reis Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Veralucia Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:04
Processo nº 1021095-40.2024.4.01.9999
Ines Aparecida Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaty Rauani Pagel Arcanjo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 15:55
Processo nº 1003033-40.2024.4.01.3309
Euclides Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 17:37
Processo nº 1006619-31.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Floresbela Marques Pinto
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:09
Processo nº 1024511-79.2025.4.01.3500
Millena Barbosa Castelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iram Borges de Moraes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 14:47