TRF1 - 1000633-25.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 06:18
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:16
Juntada de recurso inominado
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09/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000633-25.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDAILDES ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814, DUILO SANTOS PADRE - BA67338 e IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2167120409).
Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 27/08/2024, na qualidade de segurada especial.
Na instrução processual, a parte Autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Comprovante de Residência (ID 2167120423); Autodeclaração de Segurado Especial (ID 2167120557); Cadúnico com endereço rural (ID 2167120481); Certidão de Quitação Eleitoral (ID 2167120572); Contrato de Comodato, sem reconhecimento de firma (ID 2167120489); ITR’s em nome do genitor da Autora (ID 2167120503); ITR’s em nome do esposo da Autora (ID 2167120511); Nota Fiscal com endereço rural (ID 2167120547); Certidão de Batismo (ID 2167120471); Certidão de Matrimônio (ID 2167120459); CNIS sem vínculos urbanos (ID 2167120581) e Comprovante de local votação (ID 2167120592).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte Autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurada especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
16/06/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a IDAILDES ARAUJO DA SILVA - CPF: *52.***.*02-03 (AUTOR)
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:38
Juntada de Ata de audiência
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06/06/2025 09:22
Juntada de informação
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30/04/2025 16:37
Juntada de manifestação
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29/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 10:00, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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10/03/2025 11:20
Juntada de contestação
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05/02/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:02
Juntada de manifestação
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23/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/01/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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