TRF1 - 1003181-14.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 18:06
Juntada de Informação
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18/07/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:24
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1003181-14.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, os autos serão enviados à Turma Recursal.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
28/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:58
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003181-14.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRASIELA NUNES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE MANHAS DE SOUZA - GO38140 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
II – FUNDAMENTAÇÃO Exterioriza-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos n. 1003657-86.2024.4.01.3504, ajuizado anteriormente nesta Subseção Judiciária, em que fora exarada sentença de improcedência do pedido.
Destaco que, muito embora, as ações apresentem indeferimentos administrativos com datas distintas retratam a mesma situação fática, haja vista a proximidade temporal entre a data do requerimento administrativo (07/10/2024) e o momento em que foi realizada a perícia médica judicial nos autos de n. 1003657-86.2024.4.01.3504 (27/08/2024), bem como o fato de ter sido constatado que a parte autora não possuía nenhum quadro clínico compatível com deficiência ou com impedimento de longo prazo (item “A”, em anexo).
Assim, há de se reconhecer que a situação de saúde da parte requerente, objeto do indeferimento juntado nos presentes autos, foi devidamente analisada, estando a referida questão coberta pelo manto da coisa julgada.
De acordo com o que está previsto pelos §§ 1º ao 4º, art. 337, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação, que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Deste modo, encontrado o vício processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
Emilson da Silva Nery Juiz Federal -
26/05/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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23/05/2025 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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