TRF1 - 1012401-12.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012401-12.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOCILEIA RAMOS DE OLIVEIRA - PA26503 IMPETRADO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível, autos nº 1012401-12.2025.4.01.3900, ajuizado por COOMIGASP – Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, em face da Delegada da Receita Federal do Brasil em Belém e da União Federal (Fazenda Nacional), visando à retificação do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de seu CNPJ, conforme registros arquivados na JUCEPA.
Alega a impetrante que, em 17/03/2023, a Receita Federal realizou indevidamente a alteração do QSA da cooperativa, sem respaldo nos registros oficiais da JUCEPA, retirando a diretoria legitimamente constituída.
A alteração foi realizada sem solicitação da cooperativa, gerando graves prejuízos administrativos e bloqueando o uso do certificado digital no sistema da Receita Federal (ECAC), impossibilitando a correção da irregularidade por via administrativa.
Sustenta violação dos princípios da legalidade (art. 37, CF), da publicidade dos registros públicos e do devido processo legal, além de configurar abuso de poder.
Requer, inicialmente, medida liminar para imediata retificação do QSA, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão da segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, se houver impugnação.
Juntou procuração e documentos.
A Receita Federal apresentou informações no ID 2187509142, ocasião na qual relatou que a alteração do QSA decorreu de pedido administrativo realizado por João Alves Araújo, respaldado por sentença judicial proferida em 14/02/2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos dos processos nº 0800366-19.2022.8.14.0018 e 0800013-08.2024.8.14.0018, a qual determinou a inclusão do referido senhor como responsável no CNPJ.
Sustenta que a alteração seguiu decisão judicial válida, não havendo ato ilegal ou abuso de poder, e requer a denegação da segurança e a exclusão da União do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após, foram apresentadas manifestações ID 2187765074, 2187816515 e 2188494456, com documentos, pela impetrante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O presente mandado de segurança foi impetrado por COOMIGASP – Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, por sua suposta representante legal Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, com o objetivo de obter, inicialmente por meio de liminar e, ao final, por decisão definitiva, a retificação do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da cooperativa junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), restaurando a diretoria conforme os registros formais constantes na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA).
A impetrante sustenta que a alteração promovida pela Receita Federal do Brasil, ao alterar unilateralmente o QSA sem respaldo nos registros arquivados na JUCEPA e sem autorização formal da cooperativa, configuraria ato abusivo e ilegal, passível de ser corrigido mediante a presente ação mandamental.
Entretanto, a análise dos autos revela que o feito não reúne condições para apreciação do mérito, dada a ocorrência de vícios formais insuperáveis que acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar a ausência de pressuposto processual essencial, consubstanciada na falta de regularidade da representação processual.
O artigo 103 do CPC/2015 exige que a parte seja devidamente representada por advogado constituído com poderes específicos e que a representação da parte, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, seja legítima e documentalmente comprovada.
Nos autos, a procuração acostada sob o ID 2178184820 foi subscrita por Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, a qual se apresenta como presidente da COOMIGASP.
Contudo, documentos igualmente acostados nos autos, especialmente a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos processos n. 0800366-19.2022.8.14.0018 e n. 0800013-08.2024.8.14.0018 (ID 2187509167 -Pág. 15-23), tornaram sem efeito os atos anteriores que tenham destituído João Alves Araújo da diretoria da cooperativa e, consequentemente, afastaram Deuzita Rodrigues da Cruz Viana do cargo de presidente.
Ademais, na sentença conjunta proferida pela Justiça Estadual foi deferida tutela antecipada para "manutenção da posse na sede da COOMIGASP em Serra Pelada para o presidente Joao Alves Araújo".
Há, ainda, ata de reunião ID 2187509167 - Pág. 10-14, que confirma a destituição de Deuzita da presidência da COOMIGASP.
Dessa forma, verifica-se que a subscritora da procuração não detinha poderes de representação da cooperativa no momento da impetração, caracterizando-se vício de representação e, portanto, a ausência de pressuposto processual indispensável para o conhecimento da presente ação.
A ausência desse pressuposto obsta o exame do mérito e enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Também se constata a ilegitimidade ativa da parte impetrante para pleitear o direito invocado.
O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo da parte impetrante, quando lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
No caso, o direito que se pretende proteger é, na realidade, o interesse pessoal de Deuzita Rodrigues da Cruz Viana em reverter a alteração do QSA da cooperativa, que lhe retirou a condição de presidente.
Contudo, a ação foi proposta em nome da pessoa jurídica COOMIGASP, que, à luz dos documentos acostados, está formalmente representada por João Alves Araujo, reconhecido como presidente pela decisão judicial proferida nos referidos processos do TJPA.
Assim, constata-se que a subscritora utilizou a pessoa jurídica como instrumento para pleitear direito próprio, incorrendo em desvio de finalidade processual e configurando ilegitimidade ativa, uma vez que a cooperativa, representada por sua diretoria atual, não possui interesse jurídico na reversão da alteração do QSA.
Tal circunstância enseja a extinção do processo também com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Destarte, a conjunção do vício de representação, que caracteriza a ausência de pressuposto processual, e da ilegitimidade ativa da parte impetrante, impede o regular processamento do feito, impondo sua extinção sem resolução do mérito.
Por fim, importante consignar expressamente que a omissão dolosa de informações relevantes na petição inicial por parte da então representante legal da impetrante, bem como de seus procuradores nestes autos, poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa, na forma da legislação aplicável, caso reste comprovada má-fé, fraude ou intenção deliberada de induzir a erro a Receita Federal, a Justiça Estadual ou este Juízo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual e ilegitimidade ativa da parte impetrante, e, em decorrência, denego a segurança, nos termos do artigo 6º , § 5º , da Lei n. 12.016/2009.
Afasto a condenação em custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/03/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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