TRF1 - 1067952-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:26
Desentranhado o documento
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04/08/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:23
Processo Desarquivado
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02/08/2025 12:10
Juntada de pedido de desarquivamento
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01/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 18:26
Juntada de manifestação
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:30
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067952-65.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILMA MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ALVES CHAGAS - BA61836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em decorrência do exercício contínuo de atividade rural como principal meio de subsistência, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento administrativo.
A concessão de aposentadoria por idade como segurado especial do RGPS – trabalhador rural – pressupõe, a par da satisfação do requisito etário, a comprovação do exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, pelo tempo previsto em lei, apurada a carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Lei n. 8.213/1991, art. 48, § 2º, c/c art. 142, aplicado por analogia; Súmula 54, TNU).
No que diz com a idade mínima, inexiste controvérsia a dirimir, conforme documentos pessoais da parte autora juntados aos autos.
Quanto à qualidade de segurada especial e à carência, a parte demandante não apresenta início de prova especificamente relacionado ao labor rural, conforme exigido pela legislação previdenciária.
No caso, a autora apresentou documentos aptos a comprovar eventual posse/propriedade de imóvel rural (declaração de ITR em nome de terceiros, do ano de 2001, em que consta a autora como condômina do imóvel rural; recibos de entrega de ITR em nome de terceiros, nos anos de 2002, 2005, 2008, 2012, 2014, 2016, 2017, 2020, 2023), não logrando demonstrar, outrossim, o exercício de atividade rural como principal meio de subsistência.
Nesse caso, cabe a menção ao seguinte julgado do STJ, definido pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629, STJ): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária. 2.
Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo). 3.
Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1666981/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Na hipótese, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito a serem indicados de forma expressa na petição inicial, sob pena de extinção prematura do processo.
Havendo recurso inominado, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/05/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a DILMA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*30-34 (AUTOR)
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21/05/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:30, 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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15/05/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:56
Juntada de Ata de audiência
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06/05/2025 13:36
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 16:59
Decorrido prazo de DILMA MARQUES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:30, AUDIÊNCIA MUTIRÃO 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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08/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:43
Cancelada a conclusão
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07/04/2025 17:31
Juntada de réplica
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17/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:35
Juntada de contestação
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04/02/2025 02:51
Decorrido prazo de DILMA MARQUES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/11/2024 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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