TRF1 - 0004259-66.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004259-66.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004259-66.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HABER MENEZES & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004259-66.2007.4.01.3900 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0004259-66.2007.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Haber Menezes & Cia Ltda – ME, em face da sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de bloqueio judicial.
Em suas razões recursais, alega que, mesmo tendo efetuado o pagamento determinado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém no prazo legal, as contas bancárias dos sócios da empresa foram indevidamente bloqueadas por meio do sistema Bacenjud.
Afirma que tal bloqueio perdurou até que o pagamento fosse efetivamente reconhecido judicialmente, o que gerou inúmeros transtornos à empresa, que ficou impedida de honrar seus compromissos financeiros.
Sustenta que ficou caracterizada a falha da atuação jurisdicional, cuja consequência direta foi o abalo financeiro e moral da empresa, pelo que requer a condenação da União ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00.
A apelante reforça o argumento de que a sentença deixou de reconhecer provas claras nos autos quanto à ocorrência dos danos e da conduta irregular da autoridade judicial.
Invoca precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais sobre responsabilidade civil do Estado por bloqueios indevidos de contas bancárias, citando inclusive casos de execução com erro na indicação de CPF de terceiros.
Fundamenta-se ainda nos arts. 5º, V, da Constituição Federal, 186, 927 e 953 do Código Civil, além de doutrina especializada que define o dano moral como todo atentado à honra e reputação da pessoa, mesmo jurídica.
Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que não há direito à indenização, uma vez que o bloqueio das contas decorreu da ausência de comprovação de pagamento do débito judicial dentro do prazo legal.
Alega que o pagamento somente foi comprovado perante o juízo da execução no dia 23/03/2006, ocasião em que foi determinado o desbloqueio.
Sustenta ainda que o bloqueio sequer ocorreu nas contas da autora, mas sim nas de terceiros, especificamente dos sócios da empresa, afastando assim a existência de dano à pessoa jurídica.
Defende que não houve dolo, fraude ou culpa por parte do Juízo trabalhista, não sendo aplicável a responsabilização estatal por ato jurisdicional, à luz do art. 133 do CPC/1973. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004259-66.2007.4.01.3900 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0004259-66.2007.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso de apelação versa sobre ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica que alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de bloqueio indevido de contas bancárias, por ordem do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA, após o pagamento de crédito trabalhista.
Alega a parte autora que o pagamento foi efetuado em 14/03/2006 e, mesmo assim, houve bloqueio de valores em 21/03/2006, com levantamento apenas em 23/03/2006.
Sustenta que tal fato lhe causou prejuízos operacionais e lesões à honra, configurando responsabilidade da União por ato jurisdicional.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
No entanto, tratando-se de ato jurisdicional, a responsabilização do Estado submete-se a regra específica.
O art. 133 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos), estabelece que “o juiz responderá civilmente quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude”, e, nos demais casos, somente se houver “recusa, omissão ou retardamento de providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte”.
Assim, a responsabilização do Estado por atos jurisdicionais demanda, além do dano e do nexo de causalidade, a demonstração da existência de dolo, fraude ou culpa grave do agente público.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses de responsabilização excepcional do Estado por ato jurisdicional.
A ordem de bloqueio decorreu da ausência de comprovação do pagamento no prazo de 48 horas conferido pela Justiça do Trabalho.
Ainda que o pagamento tenha sido efetuado em 14/03/2006, a autora deixou de comprovar nos autos da execução trabalhista o cumprimento da obrigação naquele momento, o que ensejou o prosseguimento da medida constritiva.
Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que o bloqueio atingiu contas vinculadas a sócios da empresa, e não à própria conta bancária da pessoa jurídica demandante.
Ressalte-se que a autora, na qualidade de pessoa jurídica, não logrou êxito em demonstrar prejuízo concreto decorrente da suposta indisponibilidade de valores.
Ausente nos autos prova de inadimplemento, protestos, rescisão contratual ou qualquer abalo a sua imagem no mercado, não se configura o dano moral invocado.
Do mesmo modo, quanto ao dano material, não houve comprovação de efetiva perda patrimonial.
A simples alegação de dificuldades operacionais sem respaldo em provas documentais ou contábeis não é suficiente para ensejar o dever de indenizar.
Destaca-se que a jurisprudência citada pela apelante não se aplica ao caso sob julgamento.
Os precedentes indicados tratam de bloqueios indevidos em contas de pessoas totalmente alheias às ações judiciais, com erro evidente de qualificação ou de CPF.
No presente caso, a constrição se deu no âmbito de execução válida, por valor incontroverso, e houve apenas ausência de demonstração de pagamento em tempo oportuno.
A atuação do Juízo do Trabalho se deu dentro dos limites legais e da normalidade processual.
O art. 333, inciso I, do CPC/1973 impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
Inexistem nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência do ilícito, tampouco do dano ou do nexo causal.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004259-66.2007.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: HABER MENEZES & CIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO JUDICIAL EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU CULPA GRAVE.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de bloqueio judicial de valores em contas bancárias de seus sócios, determinado no curso de execução trabalhista.
A parte autora sustenta que o pagamento do débito foi realizado antes do bloqueio, que se deu indevidamente, gerando-lhe prejuízos operacionais e abalo moral.
Requer a responsabilização da União com fundamento em suposta atuação irregular do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém/PA. 2.
A controvérsia envolve a análise da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, com base nas seguintes questões: (i) saber se houve falha do Poder Judiciário trabalhista ao determinar bloqueio judicial mesmo após o pagamento do débito, caracterizando ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e materiais; e (ii) verificar se há provas nos autos do efetivo dano à autora e do nexo de causalidade entre a atuação jurisdicional e os prejuízos alegados. 3.
A responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional demanda, nos termos do art. 133 do CPC/1973, demonstração de dolo, fraude ou omissão injustificada por parte do magistrado. 4.
No caso concreto, não se comprovou qualquer conduta dolosa ou fraudulenta do Juízo trabalhista.
A medida constritiva foi adotada em razão da ausência de comprovação tempestiva do pagamento do débito nos autos da execução. 5.
A documentação dos autos evidencia que o bloqueio atingiu contas de sócios da empresa, e não da própria pessoa jurídica demandante, afastando o nexo direto entre a medida e os alegados prejuízos à autora. 6.
Não há nos autos prova de inadimplemento, protesto, rescisão contratual ou qualquer dano à imagem da empresa.
Tampouco foram demonstradas perdas financeiras efetivas, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades operacionais para caracterizar dano moral ou material indenizável. 7.
Os precedentes jurisprudenciais citados pela parte autora não se aplicam ao caso, por tratarem de bloqueios indevidos de contas de terceiros totalmente alheios à demanda judicial, situação diversa da execução válida em curso no presente processo. 8.
Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência do pedido de indenização.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HABER MENEZES & CIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0004259-66.2007.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:27
Decorrido prazo de HABER MENEZES & CIA LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
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06/12/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:35
Conclusos para decisão
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29/02/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 17:55
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 08:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D45B
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06/03/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/11/2018 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2018 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/05/2018 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/05/2018 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/05/2016 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/05/2012 17:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/05/2012 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/05/2012 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/05/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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