TRF1 - 1004518-72.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004518-72.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRENA COUTINHO SANTOS - BA56049, TASSIA PASSOS DOS SANTOS - BA71263 e ANA CLARA PASSOS DOS SANTOS - BA73733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINARES Da análise dos autos, o perito do juízo, no laudo médico de Id. 2162892047, atestou que a autora apresenta incapacidade para os atos da vida civil, em razão de ser portadora de “CID: F06.8 – outros transtornos mentais especificados, devido a uma lesão e disfunção cerebral, e uma doença física + M25.6 – transtornos específicos misto do desenvolvimento.”.
Dessa forma, impõe-se a nomeação de curador especial.
Portanto, considerando a conclusão do laudo pericial e a existência de indicação de representante legal pelo patrono, nomeio a Sra.
CAMILE DE JESUS SOUZA como curadora especial da autora ELISÂNGELA SANTOS SOUZA, na forma do art. 72, I, do CPC. 3.0 – MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento dos atrasados, retroativos desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo No presente caso, a perícia médica designada por este juízo (id. 2162892047) constatou que a parte autora é portadora de CID: F06.8 – outros transtornos mentais especificados, devido a uma lesão e disfunção cerebral, e uma doença física + M25.6 – transtornos específicos misto do desenvolvimento.
Devido tais enfermidades, a autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais (itens IV.1 e IV.3).
Consoante análise do perito, a parte autora apresenta sequelas decorrentes de traumatismo craniano, bem como comprometimentos musculares que resultam em redução de força e equilíbrio.
Trata-se de quadro irreversível, que exige o auxílio permanente de terceiros para a realização de todas as atividades da vida diária.
Não resta dúvida, portanto, que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito da condição de portadora de deficiência.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Conforme se extrai do laudo social (Id. 2176523418), a parte autora reside apenas com seu filho, sendo que a única fonte de renda familiar consiste no benefício assistencial Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
No que se refere às despesas mensais, a autora utiliza água proveniente do cano do prédio, uma vez que o fornecimento regular foi interrompido há aproximadamente dois anos por inadimplemento, estando a dívida atual em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os gastos com energia elétrica giram em torno de R$ 70,00 (setenta reais) por mês, enquanto as despesas com alimentação correspondem a cerca de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
O botijão de gás, por sua vez, é adquirido bimestralmente, ao custo de R$ 115,00 (cento e quinze reais).
As medicações são custeadas por uma de suas filhas, sendo que as despesas com transporte e vestuário ocorrem apenas de forma eventual.
O imóvel em que residem é uma construção simples de alvenaria, localizado em conjunto habitacional.
Conta com cinco cômodos, mobiliados de forma modesta, com os seguintes itens: dois sofás (de dois e três lugares), uma mesa, três cadeiras, um armário, um fogão, uma geladeira, uma cama de solteiro, um tanquinho, uma cama de casal, um ventilador e um guarda-roupas de solteiro em precário estado de conservação.
Conforme informado à assistente social, as duas filhas da parte autora prestam auxílio eventual nas despesas, conforme a necessidade e dentro de suas possibilidades.
Contudo, não dispõem de condições financeiras para contribuir de forma regular, sem comprometer o próprio sustento.
Diante da moldura delineada, deve-se reconhecer a situação de miserabilidade no caso concreto.
Para o início do benefício, deve ser fixada na data do laudo social (20/02/2025), quando foi efetivamente constatada a miserabilidade pelo profissional designado por este juízo. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS à parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 20/02/2025 e DIP nesta data.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de Eunápolis/BA -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1004518-72.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRENA COUTINHO SANTOS - BA56049, TASSIA PASSOS DOS SANTOS - BA71263 e ANA CLARA PASSOS DOS SANTOS - BA73733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o feito em diligência.
Ante a constatação, pelo perito do juízo, da condição de incapaz da parte autora para os atos da vida civil, intime-se o advogado para que indique, no prazo de quinze (15) dias, pessoa idônea, preferencialmente entre os membros mais próximos da família da demandante, com a finalidade de ser nomeada como curadora especial neste feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal, com base no art. 178, II, do CPC.
Finalmente, retornem os autos conclusos.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
16/09/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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