TRF1 - 1013043-80.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:22
Juntada de ciência
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25/08/2025 02:41
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 11:36
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:15
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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23/06/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013043-80.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA TAVARES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHEILA ALVES REZENDE - TO5502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Assim, HOMOLOGO o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, conforme planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária acostou aos autos o comprovante da implantação do benefício concedido à parte autora (ID nº 2179975928), bem como que não houve determinação e/ou imposição de multa para o cumprimento da obrigação de fazer.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos, em favor da parte autora, no montante de R$ 14.939,15 (quatorze mil novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
16/06/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 09:23
Juntada de cumprimento de sentença
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13/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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13/03/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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13/03/2025 12:58
Homologada a Transação
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13/03/2025 11:53
Juntada de Ata de audiência
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12/02/2025 09:46
Juntada de manifestação
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07/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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28/11/2024 19:19
Juntada de contestação
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07/11/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/10/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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