TRF1 - 1001558-46.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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01/07/2025 10:59
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 09:02
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1001558-46.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: DEOCLIDES VANDERLEY DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar os cálculos do valor retroativo devido.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas dos autos à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não apresentados os cálculos pelo INSS, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Nesse caso, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL -
25/06/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:41
Homologada a Transação
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24/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:16
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1001558-46.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 5410280, de 10 de janeiro de 2018, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pelo réu nos autos do processo em epígrafe.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN -
11/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:03
Juntada de laudo de perícia médica
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14/04/2025 21:02
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSYMEIRE BARROS FRAZAO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 20:23
Juntada de apresentação de quesitos
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24/03/2025 14:54
Perícia agendada
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24/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:23
Juntada de manifestação
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10/03/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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27/02/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/02/2025 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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