TRF1 - 1005394-27.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005394-27.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVALDINA SOUZA MATOS BERNARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - BA54987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA relátorio Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. mérito Cuida-se de Ação Especial Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República).
Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. . § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja deficiente, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo Nos presentes autos, conforme se extrai do laudo pericial constante no ID 2171158463, a parte demandante é portadora das patologias classificadas sob os CIDs 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M25.5 – Dor articular; e M54.5 – Dor lombar baixa.
A perícia médica judicial concluiu que a demandante apresenta quadro de dores significativas aos movimentos articulares da coluna, encontrando-se em estado de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Ressalta-se, ainda, que a manutenção do quadro clínico atual supera o período de dois anos, revelando a cronicidade e estabilidade da enfermidade diagnosticada.
Dessa forma, à luz das conclusões periciais e dos demais elementos constantes nos autos, restou devidamente caracterizada a incapacidade permanente para o labor, apta a ensejar o reconhecimento do direito ao benefício postulado.
Não resta dúvida, portanto, que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito da condição de portadora de deficiência.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Conforme se extrai dos autos, a autora reside com seu esposo, cuja única fonte de renda consiste no benefício assistencial (LOAS) por ele percebido, no valor de um salário mínimo.
Ademais, por se encontrar impossibilitada de exercer atividade laborativa em virtude da idade avançada e de problemas de saúde, a requerente depende do auxílio de seu filho, o qual contribui com a provisão de itens alimentares para suprir as necessidades do núcleo familiar.
As despesas mensais da unidade familiar compreendem valores com alimentação (R$ 500,00), água (R$ 127,21), energia elétrica (R$ 56,23), vestuário (R$ 150,00) e medicamentos (R$ 180,00).
As referidas despesas totalizam aproximadamente R$ 1.013,44 mensais.
Diante da moldura delineada, deve-se reconhecer a situação de miserabilidade no caso concreto.
Para o início do benefício, deve ser fixada na data do laudo social (21/03/2025), quando foi constatada a miserabilidade pelo profissional designado por este juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 21/03/2025.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos acima delineados.
Como se trata de prestação alimentar, e estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1005394-27.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVALDINA SOUZA MATOS BERNARDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - BA54987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora demanda a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Acresce que, na peça contestatória (Id. 2188043864), o INSS afirma que a parte autora possui vínculo com empresas ativas registradas na Receita Federal, sendo responsável pelas empresas de CNPJ nº 22.***.***/0001-51 e 13.***.***/0001-62, desde 2015 e 2011, respectivamente.
Diante disso, converto o julgamento do feito em diligência, para que o requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecimentos sobre tal informação, especialmente se há efetiva atividade econômica, movimentação financeira e rendimentos decorrentes da referida atividade empresarial.
Intime-se.
Cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
01/11/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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