TRF1 - 1001811-09.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001811-09.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO NERIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO PARRINI DE ANDRADE - DF63536 e HIGOR JOSE DA SILVA CRAVO - DF73550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA JOSE FRANCISCO NERIS DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRISTALINA/GO em que objetiva, liminarmente, a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (protocolo nº 1658478425, com DER em 25/11/2024).
Consta basicamente na inicial que: (a) O impetrante realizou o requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (protocolo nº 1658478425, com DER em 25/11/2024), perante a Agência da Previdência Social de Cristalina/GO; (b) O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes; (c) Em que pese este fato, a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei.
Juntou documentos.
Informação de prevenção positiva no ID 2178457856.
A inicial foi recebida por meio da decisão de ID 2178551322, ocasião em que foi postergada a apreciação do requerimento liminar para o momento da prolação da sentença.
O INSS requereu seu ingresso no feito no ID 2181177257.
O INSS manifestou-se no ID 2182873353 informando a conclusão do requerimento objeto dos autos.
O MPF manifestou-se acerca da necessidade de intimação do impetrante para que se manifeste acerca do interesse de agir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese a informação de prevenção positiva de ID 2178457856, observo que os autos indicados como possivelmente preventos dizem respeito à benefício previdenciário requerido em 21/12/2018, sendo que a ação já teve julgamento de mérito.
Assim, mantenho a livre distribuição.
Pois bem.
Pretende a impetrante seja analisado o seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (protocolo nº 1658478425, com DER em 25/11/2024).
Pois bem, verifica-se por meio do documento de ID 2182873391 - Pág. 31, que o requerimento administrativo apresentado pela impetrante foi analisado em 22/04/2025, antes mesmo da análise do requerimento liminar pelo Juízo, portanto, espontaneamente por parte do INSS.
Vejamos: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/03/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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