TRF1 - 1002231-05.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002231-05.2025.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VAIP SOM E ILUMINAÇÃO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOÃO GABRIEL VELOSO RODRIGUES - MG235712, PEDRO ALCÂNTARA TRINDADE NETO - MG134372, CAROLINA FERNANDA MARQUES DIAMANTINO - MG193828 e ISABELA SILVA DE OLIVEIRA - MG208613 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato indigitado coator praticado, em tese, pelo SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, entretanto, sem indicar qual Delegacia da Receita Federal se trata, tampouco indicar qual a pessoa jurídica vinculada a esta suposta autoridade coatora.
Conforme se extrai das informações disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, apenas os municípios de Feira de Santana, Vitória da Conquista e a capital Salvador possuem Delegacia no Estado da Bahia. [*] Diante disso, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, informando, corretamente, a autoridade que entende coatora e a pessoa jurídica a qual está vinculada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, deverá também emendar a inicial, atribuindo à causa valor compatível com o conteúdo econômico do pedido, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/2015, bem como, por conseguinte, recolher as custas processuais devidas, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 9902830, de 12/03/2020, do TRF da 1ª Região.
Decorrido in albis o prazo acima, voltem-me conclusos para extinção.
Efetivadas as emendas dentro das determinações acima, ficam desde já acolhidas, dando-se prosseguimento ao feito e, considerando que a matéria deduzida na presente ação mandamental demanda a manifestação da parte contrária para a formação da convicção do Juízo, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após apresentadas as informações, que deverão ser requisitadas da autoridade aqui indicada como coatora, no decêndio legal, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, querendo, preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito a pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se. [*] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/unidades-regionais-e-locais/delegacias-da-receita-federal-drf/bahia Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
12/05/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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