TRF1 - 1001938-48.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001938-48.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001938-48.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FIRMO JOSE TORRES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCINNE MATOS BORGES - MT11762-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001938-48.2019.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação do INSS contra sentença (ID 30379016 - Pág. 1 a 2) que concedeu a segurança requerida por Firmo José Torres Filho, para determinar a conclusão do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário em 30 a 45 dias.
Nas razões recursais (ID 30379022 - Pág. 1 a 8), o INSS alegou ausência de base legal para a imposição do referido prazo, sustentando afronta aos princípios da separação dos poderes, isonomia e impessoalidade.
Argumentou ainda sobre a inaplicabilidade dos prazos previstos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, invocando dificuldades estruturais e administrativas enfrentadas pela autarquia.
Requereu, subsidiariamente, a adoção do prazo de 90 dias, conforme parâmetro fixado no RE 631.240/MG.
A PRR manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 33280032 - Pág. 1 a 3).
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001938-48.2019.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Sentença está sujeita à remessa necessária.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, o impetrante protocolou o pedido administrativo de revisão de aposentadoria por invalidez em 22/11/2018, conforme comprovado nos autos.
Verifica-se que, decorrido período superior a seis meses, não houve qualquer manifestação conclusiva da autarquia previdenciária sobre o requerimento, configurando evidente mora administrativa.
A ausência de decisão no prazo razoável para análise do pedido revela omissão incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, em especial a eficiência, a legalidade e a moralidade administrativa, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ainda que a autarquia alegue dificuldades estruturais, é certo que essas limitações não afastam o dever jurídico de atuação no âmbito de sua competência institucional, especialmente quando em jogo o direito fundamental à previdência social.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a demora injustificada na conclusão de processo administrativo previdenciário configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental, sendo legítima a fixação judicial de prazo razoável para a conclusão do procedimento.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, assentou a necessidade de esgotamento da via administrativa como regra, mas também a obrigatoriedade da Administração em prestar o serviço em tempo hábil, especialmente quando não há complexidade ou diligências pendentes.
No tocante aos fundamentos legais invocados pelo INSS, a interpretação conferida aos arts. 49 da Lei 9.784/99 e 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 deve observar o contexto da mora excessiva.
Ainda que tais dispositivos não estipulem, isoladamente, prazo peremptório para conclusão de todo o procedimento, fornecem parâmetros normativos para a aferição da razoabilidade temporal da resposta administrativa.
Ademais, a jurisprudência reconhece o direito à razoável duração do processo administrativo, extraído também do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Quanto ao argumento de violação à separação dos poderes, trata-se de alegação insubsistente, porquanto a atuação do Poder Judiciário neste caso visa apenas assegurar o cumprimento de dever legal da Administração, sem invadir a esfera de mérito administrativo.
Do mesmo modo, a alegação de afronta à isonomia e à impessoalidade não prospera, pois o deferimento da segurança não decorre de privilégio individual, mas da necessidade de coibir inércia injustificada, conforme demonstrado nos autos.
A tese da reserva do possível, por sua vez, não pode ser acolhida como óbice absoluto ao exercício de direitos fundamentais, sobretudo quando não demonstrada pela Administração a impossibilidade concreta e insuperável de cumprimento da obrigação.
No presente feito, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de diligência pendente ou necessidade de complementação da instrução do processo administrativo, sendo legítima a atuação jurisdicional para resguardar o direito do segurado.
Dessa forma, restando comprovada a omissão da autarquia e inexistindo justificativa plausível para a demora na análise do pedido, mostra-se adequada a sentença que determinou ao INSS a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, como forma de garantir efetividade à prestação do serviço público e tutela ao direito previdenciário.
A remessa necessária não deve ser provida, pelos mesmos fundamentos.
Mantém-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1001938-48.2019.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001938-48.2019.4.01.3600 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: FIRMO JOSE TORRES FILHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA DO INSS CONFIGURADA.
DEVIDA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança requerida por Firmo José Torres Filho, para determinar a conclusão do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário em 30 a 45 dias.
Nas razões recursais, o INSS alegou ausência de base legal para a imposição do referido prazo, sustentando afronta aos princípios da separação dos poderes, isonomia e impessoalidade.
Argumentou ainda sobre a inaplicabilidade dos prazos previstos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, invocando dificuldades estruturais e administrativas enfrentadas pela autarquia. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação judicial de prazo para conclusão de processo administrativo previdenciário diante da mora da Administração, especialmente em hipóteses de ausência de complexidade ou diligência pendente no pedido de revisão de benefício. 3.
No caso concreto, o impetrante protocolou o pedido administrativo de revisão de aposentadoria por invalidez em 22/11/2018, e, passados mais de seis meses, a autarquia não apresentou manifestação conclusiva, evidenciando mora administrativa injustificada. 4.
A ausência de decisão em prazo razoável ofende os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, consagrados no art. 37 da Constituição, bem como o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
A jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação judicial de prazo razoável para análise de pedidos administrativos. 5.
A alegação de violação à separação dos poderes não prospera, pois o Judiciário apenas garante o cumprimento de dever legal já previsto, não interferindo no mérito administrativo.
Da mesma forma, não há afronta aos princípios da isonomia ou impessoalidade. 6.
A tese da reserva do possível não se sustenta na ausência de demonstração de impossibilidade concreta e insuperável por parte da Administração.
Não se verifica complexidade nem diligência pendente que justifique a demora. 7.
Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
12/11/2019 13:50
Juntada de Parecer
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12/11/2019 13:50
Conclusos para decisão
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07/11/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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07/11/2019 12:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 12:11
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/10/2019 08:34
Recebidos os autos
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18/10/2019 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2019 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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